TJSP - 0004331-47.2022.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004331-47.2022.8.26.0004 (processo principal 1005600-75.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandra dos Santos Santana - - Wagner da Silva Barros -
Vistos.
Fls. 221/224: A certidão do oficial é positiva, encontrada a ré.
Contudo, ausente indicios concretos de que ela tenha faturamento, já que se trata de SPE para venda de cotas de unidade.
Assim, muito mais efetivo poderia ser à exequente, pelo artigo 28 do CDC, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-se os sócios pelo débito inadimplido.
De toda forma, como se insiste, a despeito da dificuldade na concretização, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor com escopo de ampla satisfação do crédito, defiro o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa executada, na proporção de 10% (dez por cento) do seu rendimento líquido mensal.
Conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o executado, de modo que se mostra razoável a penhora no percentual de 10% sobre o faturamento mensal líquido, a fim de não comprometer suas atividades empresariais.
No entanto, previamente à nomeação de um perito para exercer a função de administrador judicial, concedo à empresa à executada a oportunidade de depositar nos autos mensalmente o valor referente à 10 % de seu faturamento mensal.
Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência: O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial.
Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ (STJ.
AgRg no AREsp 733193/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j.25/10/2016) No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO ADMISSIBILIDADE.
O encargo de depositário pode ser desempenhado, em princípio, pelo sócio ou por administrador da empresa executada, em consonância com o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805, caput), sem prejuízo da observância do procedimento do disposto no § 2º do art. 866.
No mais, caso seja verificado posteriormente necessário e pertinente, nada obsta que o r.
Juízo venha a nomear perito de sua confiança.
Administrador/depositário que responde, ademais, na forma dos artigos 149 e 161 do Código de Processo Civil Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2151719-05.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Arcuri, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2017). "PENHORA DE FATURAMENTO - Execução de pequeno valor que pode não compensar o custo do trabalho de depositário-administrador, a respeito do que silente o agravante - Recomendável tentativa anterior para obtenção do resultado por meios menos custosos em observância ao princípio da economia nos atos processuais como constrição de percentual de recebíveis por cartão de crédito, penhora on line em datas dos recebimentos dos haveres da devedora - Percentual que, todavia, deve se limitar a dez por cento (10%) dos recebíveis diante do princípio da preservação da empresa ou mesmo recair a penhora sobre outros bens móveis ou imóveis que possam existir - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar a penhora do faturamento ao prévio esgotamento de outros meios. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2129127-64.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2017).
Desta feita, determino ao sócio ou administrador da empresa executada para que, no prazo de 15 dias, deposite mensalmente nos autos o valor referente à 10% do total de seu faturamento.
Sem prejuízo, deverá a executada, através da juntada de documentos (balanços, faturamentos e outros), demonstrar como chegou ao valor a ser depositado em juízo.
Ademais, em caso de inércia da executada ou caso este juízo desconfie que a empresa esteja omitindo alguma informação ou que esteja depositado valor incondizente com seu real faturamento, haverá a nomeação de um perito judicial para que possa suprir referidas dúvidas, arcando a executado com os honorários deste profissional.
Sem prejuízo da intimação pela imprensa, através do patrono constituído, expeça-se mandado a fim de que a executada cumpra com esta decisão.
Intime-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2025 16:03
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/03/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:29
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
20/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:54
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 23:54
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:06
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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