TJSP - 1049762-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049762-22.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Genilson Barbosa - BANCO PAN S/A - Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por GENILSON BARBOSA contra BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário, em um contrato de financiamento com o réu para aquisição do veículo Volkswagen, modelo Polo Sedan 1.6, ano 2006, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.192,82 cada e que, ao tentar efetuar o pagamento da parcela vencida em 15/03/2024, foi informado que o valor devido era de R$ 1.550,66, o que representa um aumento de 30% no valor da parcela.
Sustenta que o valor cobrado para a parcela em atraso é abusivo e viola o contrato, que prevê acréscimo de R$ 3,92, dia de atraso, além da multa de 2%, que representaria R$ 23,85.
Aduz que, ao procurar o réu, não obteve maiores esclarecimentos sobre o valor.
Requer o depósito judicial da parcela vencida, no valor que entende devido, com a consequente liberação da obrigação de pagar essa específica parcela (fls. 1/5).
A consignação foi deferida à fl. 41 e o depósito foi confirmado em emenda de fl. 44.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 54/93, alegando preliminar de inépcia, porque o autor não observou os requisitos do art. 330, §2º, do CPC.
Sustenta preliminar de ilegitimidade para tratamento do preço do veículo.
Impugna a concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustenta que o autor teve conhecimento de todas as cláusulas do contrato celebrado, cujos termos foram respeitados na cobrança, que não há onerosidade excessiva de juros, cuja capitalização de juros é cabível e que é necessário o depósito do valor integral para a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes e manutenção da posse do bem.
Aduz que o valor depositado pelo autor é insuficiente e desconsidera o que as partes convencionaram, que os juros remuneratórios e o IOF cobrados respeitam a lei e o contrato, que deve ser afastada a pretensão de repetição de valores.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor e, subsidiariamente, em caso de procedência, requer que seja deferido o levantamento do valor em depósito.
O autor se manifestou em réplica às fls. 132/135.
Instadas as partes a se manifestar, não especificaram provas (fls. 138).
RELATEI.
DECIDO.
A preliminar de inépcia não vinga.
Não se trata de uma ação revisional, o que o próprio autor tratou de ressaltar na peça inicial.
A preliminar de ilegitimidade não tem cabimento, porque não foi questionado o valor do bem.
Nada a prover quanto à impugnação da justiça gratuita, que sequer chegou a ser requerida pelo autor.
No mérito, a causa comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de mais provas.
Há relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor, e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
As alegações da ré em contestação são meramente genéricas.
O autor pretende a consignação em juízo do valor da parcela do financiamento contratado entre as partes, vencida em 15/03/2024, no valor que entende devido, sustentando que foi abusivo o valor cobrado pelo atraso, em razão de sua desconformidade com o que o contrato prevê a respeito da aplicação dos encargos moratórios.
A ré não se desincumbe satisfatoriamente de seu ônus processual, à luz do artigo 544, inciso IV e parágrafo único, do CPC, pois não apresenta planilha de cálculo com o valor que entende devido pela parcela em questão.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo autor à fl. 6 condizem com os termos da contratação, carecendo de impugnação específica do réu o valor depositado com atualização às fls. 45 e 47, o que indica a suficiência do depósito.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR quitada a parcela vencida em 15/03/2024.
O depósito efetuado nestes autos poderá ser oportunamente levantado pelo réu, mediante a apresentação de formulário de levantamento, nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando-o(a) como beneficiário(a) e podendo indicar como titular da conta algum(a) mandatário(a) com poderes adequados para o recebimento da quantia.
SUCUMBÊNCIA: o réu paga as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que sobre tais custas e despesas não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Corrige-se esse valor monetariamente desde a propositura da ação e sobre o montante fixado correm juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 22:26
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 19:47
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 06:21
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 04:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:01
Expedição de Carta.
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03/07/2024 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 03:00
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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