TJSP - 1509506-26.2024.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1509506-26.2024.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Jk Servicos Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA, RECONHECIDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA, JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, APÓS A EXECUTADA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE O EXEQUENTE ARCAR COM A VERBA SUCUMBENCIAL QUANDO RECONHECE A LITISPENDÊNCIA E REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA EXECUTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO É REJEITADA, POIS A DECISÃO, EMBORA CONCISA, INDICOU EXPRESSAMENTE SEU FUNDAMENTO JURÍDICO, O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4.
A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, ATRAI A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5.
O MUNICÍPIO DEVE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, POIS DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE CONTRÁRIA AO AJUIZAR UMA EXECUÇÃO FISCAL EM DUPLICIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR LITISPENDÊNCIA, RECONHECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO AFASTA O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO, SENDO INVIÁVEL, ADEMAIS, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, DADO O VALOR DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 6.830/80, ART. 26; CPC, ART. 85, §§ 3º E 8º.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 153; STJ, RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076).
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Cledir Menon Junior (OAB: 241671/SP) - 1º andar -
07/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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15/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:05
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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24/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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18/03/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 07:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:09
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/02/2025 06:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 04:43
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:20
Expedição de Carta.
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06/01/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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