TJSP - 1148365-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1148365-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Belmira Martins Padilha - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
27/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:06
Ato ordinatório
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26/08/2025 12:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/04/2025 18:10
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/11/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 18:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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