TJSP - 1016821-76.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016821-76.2025.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Souza Santos - - Floraci Rosa de Souza - Paulo Alves dos Santos - - João Batista da Silva - - Manoel Messias Macedo dos Santos -
Vistos. 1.
No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC).
Nomeio MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2.
Não é caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque a benesse legal, em casos de inventário e/ou arrolamento, é direcionada ao espólio da pessoa falecida, pois é sobre ele que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de inventário - Insurgência contra o indeferimento de benefício da justiça gratuita - Espólio deve comprovar a dificuldade financeira para a concessão da benesse por analogia às pessoas jurídicas nos termos da Lei 1.060/50 Ausência Benefício não concedido Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270973-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESPÓLIO QUE DEVE COMPROVAR CONCRETAMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271644-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sucessão.
Arrolamento sumário.
Sentença que homologou o plano de partilha.
Irresignação do inventariante.
Preliminar.
Justiça gratuita.
Responsabilidade pelas custas e despesas que recai sobre o espólio.
Valor do monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Ausência de liquidez imediata que, entretanto, autoriza o diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Mérito.
Alegação de que dívidas do Espólio não teriam sido pagas.
Ausência de prova atual a respeito do pagamento de tributos incidentes sobre os bens e rendas do Espólio.
A falta da prova impede a homologação da partilha, segundo entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema nº 1074.
Homologação afastada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1017359-52.2014.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) No caso em tela, o espólio é composto por um imóvel (f. 26), que ultrapassam o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Fica o(a) inventariante intimado a providenciar o recolhimento da taxa judiciária antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de arquivamento dos autos. 3.
Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça.
A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4.
Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5.
Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros.
Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento.
Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806.
Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato.
Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N.
Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. 6.
Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações.
Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7.
Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes).
Após, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa judiciária, ainda que complementar, antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 9.
Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10.
O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Publique-se. - ADV: GABRIELA DE ALMEIDA KALVINSKAS (OAB 354538/SP), GABRIELA DE ALMEIDA KALVINSKAS (OAB 354538/SP), GABRIELA DE ALMEIDA KALVINSKAS (OAB 354538/SP), GABRIELA DE ALMEIDA KALVINSKAS (OAB 354538/SP), GABRIELA DE ALMEIDA KALVINSKAS (OAB 354538/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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