TJSP - 1005488-67.2025.8.26.0704
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005488-67.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloisa Lcania do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros -
Vistos.
I Em sua contestação, arguiu a ré Municipalidade de São Paulo sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que "a UBS Paraisópolis opera sob o Termo de Convênio nº 082/2008 SMS.G de AMA PARAISOPOLIS, sob a gestão da Sociedade Beneficente Israelita brasileira Hospital Albert Einstein enquanto a UBS Vila Sônia possui contrato de gestão com ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (termo nº 022/2016-SMS/NTCSS)" (fls. 54), cabendo a elas a responsabilidade por conduta adotada na prestação do serviço naquele nosocômio.
Contudo, o serviço de saúde, ainda que sua gestão seja transferida a terceiros, não deixa de ser serviço público.
Nesse sentido, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o desmascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeira ao direito público (Direito Administrativo, Atlas, 21ª ed., 2008, pp. 472/473).
E uma vez que se trata de serviço público, a responsabilidade estatal se pode configurar, já que prestar serviço de saúde é dever do Estado e cabe a ele fiscalizar a prestação dele pelo terceiro contratado, e que em seu nome age. É o que se depreende dos arts. 196 e 197, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
E este é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em caso a envolver o contrato de gestão entre as mesmas partes aqui em questão (CEJAM e Municipalidade de São Paulo), in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Erro médico alegado.
Ilegitimidade de parte passiva do município requerido.
Contrato de gestão.
Irrelevância, em face da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF.
Denunciação da lide dos contratados.
Acolhimento que, além de não trazer benefício relevante ao requerido, diante do direito de regresso do município em face do agente causador do dano, oneraria demasiadamente o autor da ação.
Decisão mantida.
Recursos não providos. (...) Destarte, embora o município alegue que firmou com a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 'Dr.
João Amorim' CEJAM, com a interveniência da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, contrato de gestão do Hospital Municipal Dr.
Moyses Deutsch M'Boi Mirim, é cediço que nessas hipóteses, a Administração mantém a titularidade do serviço público, delegando ao gestor, tão somente, a execução do serviço, segundo critério discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade.
Assim, tratando-se de serviço público, conforme asseverado, persiste a responsabilidade objetiva do Município sobre os agentes delegados, ou seja, que atuam em seu nome (TJSP, Agravo Regimental nº 0194473-69.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câm. de Direito Público, Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Paulo, v.u, j. 19.12.12); AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Ação extinta sem julgamento de mérito por suposta ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em relação a fato ocorrido no Hospital Estadual de Diadema, sob gestão da ADPM,entidade que pertence à UNIFESP. 2.
O Estado é cogestor do SUS, e sua responsabilidade objetiva independe de contrato de gestão com organização social.
Caracterização de responsabilidade solidária que não impede eventual ação regressiva.3.
Necessidade de realização de prova pericial e dilação probatória.
Sentença extintiva sem julgamento de mérito afastada.
Retorno dos autos à origem.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0008848- 02.2009.8.26.0053, 5ª Câm. de Direito Público, Rel.
Des.
Nogueira Diefenthäler, v.u, j. 30.01.12); e RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAL E ORAL ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO HOSPITAL GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA PERANTE AQUELE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS) Participação de entidades privadas no SUS que tem caráter apenas complementar (CF, art.199, § 1º) OSS que se condicionam a veemente influência do Direito Público, sendo remuneradas integralmente pelo Governo e podendo, inclusive, valer-se de servidores públicos a elas afastados.
Modelo jurídico que não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional pela saúde, a qual tem por corolário a responsabilidade civil.
Ademais, os serviços públicos de saúde afiguram-se aos usuários como de prestação direta, não cogitando eles da relação jurídica subjacente (teoria da aparência).
Similaridade com o entendimento relativo às Santas Casas Legitimidade passiva do Estado reconhecida Agravo retido não provido (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 0027140-16.2001.8.26.0053, 9ª Câm. de Direito Público, Rel.
Des.
Gonzaga Franceschini, v.u., 24.08.2011).
Diante disso, não prospera qualquer argumento no sentido de que, pelo fato de ser o hospital à época gerido por organização social, cabe única e exclusivamente à gestora a responsabilização pelos danos mencionado na petição inicial.
Não pode o Poder Estatal esquivar-se de suas responsabilidades perante os administrados, cabendo aquele discutir os danos a eles causados pela organização social em sede de direito de regresso.
Indubitável, destarte, a legitimidade passiva da ré Municipalidade de São Paulo.
A preliminar fica, pois, indeferida.
II Não se cuida aqui de litisconsórcio passivo necessário, ainda que se possa cogitar de litisconsórcio passivo unitário, pois a hipótese é de solidariedade passiva, podendo o credor optar em face de quem deseja propor a ação.
Cabível é, contudo, o chamamento ao processo, dado o teor dos documentos de fls. 66 e ss. e face ao prescrito pelo art. 130, III, do C.P.C..
Neste sentido, in verbis: "Agravo de instrumento interposto pela FESP em razão de decisão judicial que considerou o Estado parte legítima para figurar no polo passivo e indeferiu o chamamento ao processo de organização social, nos autos de ação indenizatória, ajuizada ao fundamento de que teria havido falha na prestação de serviço público de saúde executado no Hospital Estadual de Diadema.
Interposição de agravo de instrumento cabível na espécie, à luz do disposto no art. 1.015, IX, do CPC/15.
Legitimidade passiva da Fazenda do Estado, ora ratificada no caso concreto.
Legitimidade passiva da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso.
Contrato de gestão que impõe a responsabilidade por indenização a pacientes à Organização Social, mas não exclui, "prima facie", a responsabilidade do Estado - Chamamento ao processo cabível na espécie.
Inteligência do disposto no art. 265 do CC/02, bem como nos arts 77 do CPC/73 e 130, III, do CPC/15.
Existência de corresponsáveis solidários na espécie.
Precedentes Jurisprudenciais deste E.
Tribunal de Justiça.
R.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2018673-17.2017.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) Defiro-o, pois, citando-se pelo correio.
Anote-se, no mais, o deferimento apenas do chamamento ao processo, para figurar no polo passivo, da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein e da ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.
Intime-se. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:02
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:02
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 10:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:04
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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