TJSP - 1501586-41.2025.8.26.0545
1ª instância - 01 Criminal de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:30
Protocolo Juntado
-
05/09/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501586-41.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN HENRIQUE FIRMINO DA SILVA -
Vistos.
O acusado WILLIAN HENRIQUE FIRMINO DA SILVA apresentou defesa prévia às fls. 71/74.
A denúncia comporta recebimento.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, ausentes, ademais, quaisquer dos impedimentos do artigo 395, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENUNCIA de fls. 63/66 oferecida contra WILLIAN HENRIQUE FIRMINO DA SILVA, qualificado nos autos.
Anote-se o recebimento da denúncia e expeça-se ofício ao I.I.R.G.D, comunicando-se o recebimento da denúncia.
Atenta ao Provimento nº 2651/2022, conforme concordância expressa ou tácita das partes e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência on line de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 06.11.2025, às 16:00 horas.
Nesta data providenciei o prévio agendamento do acusado (preso no CDP de Jundiaí), nos termos do Comunicado 317/2020.
Intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
Observo que a Defesa e o réu deverão ingressar na audiência com dez minutos de antecedência, para eventual entrevista antes da realização do ato.
Requisite-se, cite-se e intime-se o réu, devendo constar na requisição a observação supracitada.
Intimem-se as testemunhas, requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada.
Considerando-se que a audiência designada será realizada namodalidade virtual,verifique a serventia a existência de contato da vítima / testemunhas (celular,telefone) nos autos.
Em caso positivo, a serventia do juízo deverá proceder à intimação da data aqui designada, encaminhando-se o link de acesso ao ato.
Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a fim de ser a vítima/testemunha intimada para a audiência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça colher os dados técnicos necessários para encaminhamento do link, por este juízo.
Na mesma ocasião, na ausência de condições técnicas, a vítima/testemunha deverá ser intimada a comparecer no Fórum do Juízo Deprecado, para realização da audiência, reservando-se, para tanto, estação passiva (Provimento CG 55/2021).
Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham conclusos.
Verifique-se, ainda, se todos os laudos foram juntados aos autos.
Em caso negativo, cobre-se.
Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada.
Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls.46/51.
O acusado foi denunciado por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito grave, na posse de relevante quantidade e variedade de drogas (137 porções de maconha, pesando cerca de 500g; 108 papelotes de cocaína , pesando cerca de 80g; 13 pedras de crack, com cerca de 9g; 197 porções de haxixe, .com aproximadamente 94g; 04 porções de cocaína, com aproximadamente 4g; 04 porções de maconha, pesando cerca de 15g; e 04 pedras de crack, pesando cerca de 4g - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 19/20), crime este que causa repulsa no meio social e que revela personalidade distorcida do acusado.
Consigno que considerar a gravidade da infração concretamente identificada para a identificação de circunstancia autorizadora da custódia processual, encontra apoio no STJ: "Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto.
O clamor publico, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social (RHC 2660-8, relator Anselmo Santiago).
Verificado, na espécie, periculum libertatis, além de demonstrado o fumus comissi delicti, há que se manter a custódia cautelar, tal qual decretada anteriormente.
No mais, não se olvide não ser imperativo que a decisão que decrete ou mantenha a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudencia exauriente, bastando que aponte as razões da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma- HC nº 2.678-0/ES, e. 231.270 e RHC 3801-2/MT).
Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:02
Recebida a denúncia
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28/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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26/08/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:10
Evoluída a classe de 280 para 300
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
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21/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 15:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:35
Juntada de Mandado
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19/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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