TJSP - 0000551-84.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000551-84.2025.8.26.0169 (processo principal 1001095-26.2023.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marilene da Silva Prado - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
I - Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615).
II - Conforme estabelece o artigo 780 do Código de Processo Civil, é lícito ao credor, desde que contra o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que de títulos diferentes, porém, é necessário que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não se observa na presente inicial, haja vista a pretensão se funda em sentença proferida nos autos nº 1001095-26.2023.8.26.0169 que condenou o Requerido na obrigação de fazer consistente no encerramento da conta corrente indevidamente aberta em nome da exequente, e na obrigação de pagar quantia a título de danos morais em favor da exequente, bem como proceder à devolução dos valores transferidos indevidamente de sua conta-corrente de forma simples, somado ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor total da condenação (valor a ser restituído mais danos morais).
Acerca do tema, o próprio STJ possui entendimento de ser inviável a pretensão de amalgamar os procedimentos, atropelando-se o disposto na lei processual acerca da ritualística da execução (STJ, RE nos EDcl no REsp 1538139/2017).
No entanto, por celeridade e economia processuais, defiro em caráter excepcional a intimação da executada para que, no mesmo prazo indicado no item seguinte (III), comprove o encerramento da conta corrente indevidamente aberta em nome da exequente (item "c", fl. 04) III - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ANA CAROLINA POLINÁRIO (OAB 402291/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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