TJSP - 1009901-12.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:33
Petição Juntada
-
29/04/2025 15:58
Petição Juntada
-
28/04/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB 125644/SP) Processo 1009901-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Érica de Carvalho Lopes - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1- Considerando a manifestação autoral de fls. 236, intime-se a requerente, para informar, no prazo de cinco dias, eventual impossibilidade de realização da perícia. 2- Sem prejuízo da determinação anterior, reitere-se a intimação do perito, via Portal e por e-mail.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:23
Petição Juntada
-
24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 19:12
Pedido de Habilitação Juntado
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03/10/2024 18:51
Petição Juntada
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27/09/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 19:49
Petição Juntada
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14/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
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12/09/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:44
Remetido ao DJE
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17/04/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 17:41
Petição Juntada
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16/01/2024 11:42
Especificação de Provas Juntada
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15/12/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:39
Remetido ao DJE
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15/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:10
Réplica Juntada
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25/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:30
Contestação Juntada
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13/09/2023 16:10
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB 125644/SP) Processo 1009901-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Érica de Carvalho Lopes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:04
Carta Expedida
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23/08/2023 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:30
Emenda à Inicial Juntada
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08/08/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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04/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:52
Emenda à Inicial Juntada
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20/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 13:37
Remetido ao DJE
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19/06/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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