TJSP - 1006933-90.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006933-90.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Família - R.G.F. -
Vistos. 1.
Tratando-se de ação de interdição, a publicidade da ação é essencial para que terceiros eventualmente interessados em celebrar negócios jurídicos com a parte ré tenham conhecimento da suposta incapacidade civil que lhe possa ser atribuída, evitando-se, assim, futura alegação de nulidade e prejuízos a terceiros.
Ante o exposto, retire-se a tarja de segredo de justiça que consta nos autos. 2.
Certificado o recolhimento de custas, com inutilização da guia (fls. 25). 3.
Tendo em vista os documentos de folhas 14, defiro ao requerente o encargo de curador provisório da interditandoa.
A curatela abrange todos os atos de representação. 4.
Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Raymundo Guilherme Figueiredo, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado Curador provisório de Conceição Aparecida de Azevedo Figueiredo, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 5.
Desnecessária a nomeação de Curador Especial à interditanda.
Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica.
Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 6.
Em que pese a juntada dos documentos pessoais dos filhos (fls. 12/13), junte-se aos autos as concordâncias deles quanto ao exercício da curadoria exclusivamente pelo autor, nos termos do artigo 755, § 1º do CPC. 7.
Recolha-se a diligência do oficial de justiça para a citação da requerida.
Com o recolhimento, cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra.
O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP) -
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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