TJSP - 0004450-91.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004450-91.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os elementos encartados as autos e as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na cobrança indevida de valores, era ônus da parte ré produzir a prova de que aqueles valores estavam corretos, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e respeitarem o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que a cobrança está correta e que os serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Note-se que a autora encartou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção referente à diligência realizada pela ré me seu medidor de energia, no qual consta expressamente que a constatação de que o "medidor leitura zerada", o que está devidamente corroborado pelas fotos de págs. 143/145.
Ora, se o medidor de consumo da autora está zerado, ou seja, não registrou qualquer consumo, as cobranças realizadas pela ré não se justificam.
Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, sem culpa da parte autora, cuja versão fica acolhida.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar; declarar nulas inexigívelis da parte autora as faturas mencionadas na inicial; condenar a parte ré a promover a exclusão definitiva do nome e dos dados da parte autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos acima mencionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:03
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
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03/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:31
Mudança de Magistrado
-
13/03/2025 12:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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