TJSP - 1038303-69.2024.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:54
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038303-69.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Batista de Souza Filho - Banco Mercantil do Brasil - III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando naquilo que estiver em consonância com o dispositivo desta sentença a tutela antecipada deferida nas fls. 30-31 e, por consequência, DECLARO a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de empréstimo pessoal nº 808052026 bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos.
CONDENO, ainda, a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados de sua conta corrente para pagamento das parcelas do empréstimo declarado inexistente, observado que o depósito judicial de fls. 135 já contempla o abatimento das parcelas debitadas em 03.10.2024 (fl. 126) e 05.11.2024 (fl. 128).
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser calculada conforme a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de acordo com a atual redação do art. 406 do Código Civil.
Declarada a inexistência da relação jurídica, o depósito judicial de fls. 135-138 deverá ser levantado pela parte ré por consistir no saldo remanescente do valor transferido em favor da parte autora.
Ante da ínfima sucumbência do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: EVANDRO CESAR FERNANDES (OAB 165975/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 09:55
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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