TJSP - 0003995-29.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003995-29.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MS Comércio de Móveis Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os elementos encartados aos autos e as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia central reside em definir se a formação excessiva de "bolinhas" no tecido do sofá configura vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, ou se é uma característica natural e esperada do material.
A autora alega que adquiriu o sofá sob a promessa de se tratar de um produto de linho como tecido nobre, tendo alta qualidade e excelente durabilidade e robustez.
A ré, por sua vez, defende que o fenômeno - pilling - é normal para o tecido, que contém algodão em sua composição, e que a autora estava ciente disso, inclusive por meio de um certificado de garantia.
No entanto, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor preste informações claras e adequadas sobre as características essenciais dos produtos.
O pedido de compra descreve o tecido de forma genérica e codificada, o que é insuficiente para um consumidor leigo compreender todas as suas propriedades, especialmente a alta propensão à formação de pilling.
A própria ré, na conversa via WhatsApp com a autora, admite que a causa das bolinhas é o algodão presente na composição do tecido (pág. 22), informação que deveria ter sido ostensivamente prestada no ato da compra, e não apenas em um certificado de garantia cuja entrega a autora nega e que, ainda que tivesse ocorrido, não substitui a informação prévia e clara.
As imagens e vídeos juntados pela autora (págs. 91/92 e 115) demonstram que o problema é esteticamente relevante e ultrapassa o que se poderia esperar de um desgaste natural de um produto novo e de valor elevado, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à qualidade e durabilidade do bem.
Configura-se, assim, o vício de qualidade que torna o produto inadequado ao uso a que se destina, nos termos do art. 18 do CDC.
Uma vez constatado o vício e não tendo sido sanado pela ré no prazo legal - pois esta se recusou a proceder à troca ou reparo -, nasce para a consumidora o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das alternativas do § 1º do referido artigo.
Tendo a autora optado pela restituição da quantia paga, seu pedido deve ser acolhido.
O pedido contraposto formulado pela ré, por consequência, é improcedente.
A rescisão contratual não decorre de desistência imotivada da autora, mas sim do vício de qualidade do produto fornecido pela ré.
Não há que se falar em aplicação de multa contratual quando a rescisão é motivada por culpa do próprio fornecedor.
O ocorrido, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Os transtornos enfrentados pela consumidora não ultrapassaram a barreira do que se considera aceitável nas relações comerciais cotidianas.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e improcedente o pedido contraposto para: desconstituir o contrato mencionado na inicial, sem ônus para a parte autora; em consequência, declarar inexigível qualquer quantia dele decorrente; Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), com correção monetária desde a data de cada desembolso e com juros de mora mensal a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Cumprida a devolução dos valores, deverá a parte ré combinar diretamente com a parte autora a retirada do sofá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de seu perdimento em favor da autora.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:20
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:54
Ato ordinatório
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08/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:33
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:45
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:55
Mudança de Magistrado
-
06/03/2025 10:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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