TJSP - 1001361-07.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001361-07.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Celso Ricardo Vedovotto - - Maria Alice Soares dos Santos Vedovotto - Visto.
Concedo aos requerentes a gratuidade da justiça em razão dos documentos juntados ao feito.
Anote-se.
Fls. retro: Ciente da manifestação dos autores.
Contudo, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito pela ocorrência da litispendência.
Com efeito, o que se pretende na presente ação já é objeto da ação 1001138-54.2025.8.26.0601, em tramite neste Juízo, ainda que com o nomen iuris diverso.
No caso, as partes são as mesmas em ambos os feitos.
Nesta que ora aprecio, os autores pretendem a condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente no fornecimento de certo medicamento (caneta de Ovidrel) para reversão da alegada infertilidade do coautor que, segundo o contido na inicial, teria se dado por culpa do tratamento médico ministrado incorretamente pelo corequerido.
O pedido assim foi deduzido: "(...).
D) condenação solidária dos Réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação OVIDREL pelo período indicado no receituário médico, ou no pagamento no valor de R$ 62.016,00 (Sessenta e dois mil e dezesseis reais), orçamento de medicação (tratamento de 24 meses), em junho de 2025, valor suficiente para todo o tratamento indicado." Na demanda 1001138-54.2025.8.26.0601, também formulou-se pedido condenatório, mas de obrigação de pagar (danos materiais), cujo propósito, entretanto, é idêntico ao dessa demanda, pois os autores pretendem a condenação dos requeridos ao pagamento da referida indenização "no valor de cerca de R$ 62.016,00, para que o coautor possa comprar o medicamento informado (caneta de Ovidrel), pelo prazo de 24 meses, cujo custo mensal é R$ 2.584,00 e que, para o período necessário, totaliza o valor de R$ 62.016,00" (fls. 10/11 dquelese autos).
Como se denota, a causa de pedir e o pedido são idênticos em ambos os feitos, não se alterando suas naturezas tão somente porque naquela deu-se a ele a natureza de obrigação de pagar, enquanto que nesta, a obrigação seria de fazer.
Posto isso, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Nos termos do art. 485, § 7°, do CPC, o Juízo, desde já, mantém esta sentença tal como proferida.
Sem custas ou condenação em honorários, visto não ter sido estabelecida a relação processual de modo integral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ.
Intime-se. - ADV: ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP), ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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12/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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