TJSP - 1020701-72.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020701-72.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru -
VISTOS. 1.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Daí se entender, sem outra alternativa, que o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, o entendimento perfilhado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 481, com a seguinte redação: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa autora, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB/Bauru, encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da presente demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos, até mesmo eventuais pedidos de recuperação judicial ou falência, não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população em geral os ônus que deveriam ser de responsabilidade exclusiva da interessada, o que não pode ser admitido.
Sendo assim, muito embora já tenha outorgado a benesse em favor da autora, Companhia de Habitação popular de Bauru COHAB/Bauru, em outras oportunidades, fui levado a adotar entendimento diverso, em sintonia, aliás, com os seguintes julgados, emanados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Assistência judiciária.
Pessoa Jurídica.
COHAB.
Ausência de prova inequívoca da hipossuficiência.
Decisão mantida.
Recurso impróvido" (AI nº 990.10.136030-6 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel.
José Joaquim dos Santos - J. 29.07.2010); "JUSTIÇA GRATUITA.
Pleito formulado pela COHAB/SP, nos autos de ação de rescisão contratual.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Pessoa jurídica que deve ter a impossibilidade financeira cabalmente comprovada nos autos.
Sociedades de economia mista que, ademais, não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Recurso desprovido" (AI nº 0175360.95.2013 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Galdino Toledo Júnior - J. 22.10.2013); "Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa Jurídica.
COHAB.
Ausência de comprovação da real necessidade dos benefícios da gratuidade processual.
Pedido corretamente indeferido.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido" (AI nº 2187282-31.2015.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
A.
C.
Mathias Coltro - J. 09-12-2015); e, "Agravo de Instrumento.
Pessoa Jurídica.
Pedido de concessão de Justiça Gratuita indeferido.
Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Ausência de prova nesse sentido.
Indeferimento que merece ser mantido.
Recurso impróvido" (AI nº 2027116-54.2017.8.26.0000 - Bauru - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Fábio Quadros - J. 23.03.2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando-lhe que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). 2.
No mesmo ensejo, deverá a autora emendar a petição inicial, dela fazendo constar - atentando-se para o contido na certidão de fls. 195/196, item 1 - o requisito exigido pelo artigo 319, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (Código citado, artigo 321).
Int.
Dilig. - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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