TJSP - 1001273-28.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001273-28.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Mafetone - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar a nulidade dos seguintes descontos: 1) Descontos seguro incêndio residencial em 2019 -dezembro/2019 (fl. 1379); 2) Descontos de seguro em 2020 - desconto em agosto/2020 (fl. 1366); 3) Descontos de seguro incêndio e residencial em 2020 - descontos de janeiro/2020 a novembro/2020 (fls. 1367/1372); 4) Descontos de título de capitalização em 2020 - descontos de julho/2020 a novembro/2020 (fls. 1373/1375); 5) Descontos de seguro em 2021 - descontos em fevereiro/2021 e julho/2021 (fl. 1380); 6) Descontos de seguro incêndio e residência em 2021 - descontos de março/2021 a julho/2021 (fls. 1381/1382); 7) Descontos de título de capitalização em 2021 - descontos de julho/2021 a dezembro/2021 (fls. 1383/1385); 8) Descontos de seguro em 2022 - desconto em fevereiro/2022 (fl. 1386); 9) Descontos de seguro incêndio e residência em 2022 - descontos de janeiro/2022 a dezembro/2022 (fls. 1387/1392); 10) Descontos títulos de capitalização em 2022 - descontos de janeiro/2022 a dezembro/2022 (fls. 1393/1398); 11) Desconto de seguro em 2023 - descontos em setembro/2023 e dezembro/2023 (fl.1399); 12) Descontos de seguro riscos diversos em 2023 - descontos de outubro/2023 a dezembro/2023 (fls. 1400/1401); 13) Descontos de título de capitalização em 2023 - descontos de fevereiro/2023 a julho/2023 (fls. 1402/1404); 14) Descontos de seguro de incêndio e residência em 2023 - descontos de janeiro/2023 a dezembro/2023 (fls. 1405/1410); 15) Descontos de seguro do ano em 2024 - descontos de janeiro/2024 a maio/2024 (fls. 1411/1412); 16) Descontos de seguro de riscos diversos em 2024 - descontos de janeiro/2024 a setembro/2024 (fls. 1413/1416); 17) Descontos de seguro de incêndio e residência em 2024 - descontos de janeiro/2024 a setembro/2024 (fls. 1417/1420).
Com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados na conta corrente da parte demandante; b) reconhecer a prescrição da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de 11/11/2019; c) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma simples, do primeiro mês da sua cobrança (dezembro/2019) até o mês 03/2021; e, de forma dobrada, os valores posteriores, isto é, de 04/2021 até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 07:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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