TJSP - 1007121-44.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007121-44.2025.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osvaldo Rodrigues da Silva - - Neuza Maria da Silva Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, inicialmente interposta como AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, com fulcro nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, por meio da qual pretendem os autores a declaração de domínio, por usucapião, do imóvel consitente em um lote de terreno identificado como Lote 07, situado na Estrada do Jataí, Bairro Itapetinga, Município de Atibaia/SP, com área total de 555,40m² (quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).
Asseverou o requerente, em breve síntese, que adquiriu a posse do bem no ano de 2017, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Magda Rosália de Castro e Meire Pereira da Silva, as quais, por sua vez, adquiriram o imóvel por meio de escritura de compra e venda, em 10 de março de 2015, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com Idálio Soares Pinto Júnior.
Este, por sua vez, recebeu a posse do bem em 07 de novembro de 1984, por meio de doação efetuada por seus pais, Idálio Soares Pinto e Walkyria Moreira Pinto, conforme se extrai da matrícula nº 5.371 - R.2.
Sustentou que a posse exercida pelos Autores, somada à de seus antecessores, perfaz mais de 41 (quarenta e um) anos ininterruptos, caracterizando a continuidade exigida pela legislação.
Atribuiu à causa o valor correspondente ao valor ajustado no contrato de compromisso de compra e venda, qual seja: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 320 e 321 do vigente estatuto processual civil, emende a autor a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: (i) apresentar certidão estadual de distribuição cível, em nome de todos os antecessores, relativamente a ações de natureza possessória ou petitória a que responda ou tenha respondido (artigos 1238 a 1244 do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil), ressalvando-se que tais certidões são obtidas gratuitamente pela internet; (ii) elencar todos os confrontantes a serem citados, com qualificação e endereços completos, inclusive Código de Endereçamento Postal ou, alternativamente, juntar declaração de anuência; (iii) apresentar certidão de casamento atualizada do autor; (iv) atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valor fiscal do imóvel; (v) juntar aos autos o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre Magda Rosália de Castro e Meire Pereira da Silva e Idálio Soares Pinto Junior, datado de 10 de março de 2015, visto que nada obstante tenha constado na exordial sua instrução, em verdade, este não acompanhou a peça inicial; (vi) Ratificar sua pretensão de que a ação siga seu curso como usucapião extraordinária, procedendo eventual retificação na modalidade consignada, se o caso.
Cumpridos integralmente os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (OAB 486294/SP), VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (OAB 486294/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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