TJSP - 1000536-88.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000536-88.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luciana de Abreu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Luciana de Abreu ajuizou ação condenatória em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU aduzindo, em síntese, que foi uma das pessoas sorteadas e contempladas com contrato de financiamento habitacional com subsídio do Governo do Estado de São Paulo em percentual de acordo com a renda mensal familiar do adquirente.
A parte autora, em curtíssimo espaço de tempo após o recebimento das chaves e a efetiva habitação, verificou surgimento de problemas estruturais no imóvel, tais como trincas e fissuras na parede externa, falta de impermeabilização, reboco esfarelando, unidade, infiltração de água pluvial, caixa de água sem cobertura, piso soltos, entupimento do esgoto, dentre outros.
Afirma a parte autora que foram efetuadas diversas tentativas de resolução amigável na via administrativa, com reclamação perante a CDHU e também perante à Prefeitura sem, contudo,houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados.
Por necessidade de reparos urgentes no imóvel, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reformado imóvel, deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como eventuais que forem constatados quando da confecção do laudo técnico pericial,bem como a condenação ao pagamento de danos morais em razão do abalo emocional causado pela insegurança da moradia.
Deferida à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a CDHU alegou: (i) a prescrição do pedido de indenização por falhas de construção em imóvel, cujo prazo é de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, CC.Não obstante, o C.
STJ já reconheceu a incidência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art.1º, do Decreto n. 20.910/32 para ações contra a CDHU; (ii) a ilegitimidade passiva, já que o responsável pela construção das moradias é o Município de Boracéia e H.
Aidar Pavimentação e Obras LTDA; (iii) impugnação à justiça gratuita.
Quanto ao mérito, aduziu a requerida que fora realizada vistoria na residência antes da entrega das chaves e os vícios identificados são decorrentes de desgaste pelo uso e ausência de manutenção do imóvel, além de decorrentes de intervenções equivocadas do próprio mutuário nas instalações da unidade.
Ademais, verifica-seque os serviços constantes do plano de manutenção não foram executados pelo mutuário, com pintura periódica das paredes e reposição de rejuntes desgastados em especial nas áreas molhadas.Por fim, não restou configurado o dano moral, sendo que o mero aborrecimento não se confunde com dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a prova pericial, se esse for o entendimento do juízo, eis que a farta documentação demonstram os danos materiais e morais. É o relatório.
Fundamento e decido. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica entre as partes se amolda às figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois cabe ao consumidor decidir contra qual integrante da cadeia de fornecedores deseja litigar.
Embora pudesse ter movido a ação contra o Município de Boracéia e/ou H.
Aidar Pavimentação e Obras LTDA, optou por direcionar a demanda à CDHU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CDHU Vícios construtivos - Relação de consumo Não configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade local Possibilidade de o consumidor escolher contra qual membro integrante da cadeia de fornecimento do produto irá demandar Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: Adamantina, Relator: Alcides Leopoldo,Data de Julgamento: 16/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Ressalta-se que a CDHU transferiu os recursos ao Município e à Construtora,assim como assumiu a responsabilidade de aprovar o projeto executivo, fiscalizar o cumprimento do cronograma e garantir a utilização de materiais de qualidade.
Essa obrigação fica evidente na análise do convênio de parceria firmado entre as partes n. 9.00.00.00/3.00.00.00/0016/2014(Boraceia).
Por conseguinte, REJEITO a denunciação da lide, cabendo à requerida, se assim entender, manejar a competente ação de regresso contra o responsável.
REJEITO a preliminar de ocorrência de prescrição.
Nos casos regidos pelo CDC, à falta de prazo específico na lei consumerista que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC.
Impende frisar que o caso não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita,portanto, à prescrição decenal.
APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por danos materiais e morais Vício construtivo Sentença que reconheceu a incidência da prescrição Insurgência dos autores Cabimento A despeito da r.ponderação do d. juízo a quo, não há relação entre o objeto da demanda e o julgado mencionado na r. sentença O C.
STJ fixou entendimento no sentido da aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos do Código Civil para a prescrição da pretensão de indenização por vícios de construção Não ocorrência da prescrição Requerente que manifestou interesse na realização de prova pericial tanto na exordial, quanto em réplica e em sede de produção de provas Provas que se mostram fundamentais para o deslinde do feito Anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização das provas requeridas pela parte RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:1001904-25.2023.8.26.0069 Bastos, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 17/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8,Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ademais, os fatos geradores apontados na inicial referem-se a defeitos de construção cujo aparecimento é incerto e de trato sucessivo, com tendência de agravamento ao longo do tempo, sendo inviável a fixação de termo inicial do prazo prescricional.
Por fim, alega a CDHU que a parte autora não faz jus ao benefício que lhe foi concedido por não demonstrar documentalmente o preenchimento das condições.
A parte requerida não anexa aos autos qualquer documento que fundamente seu pedido de revogação, motivo pelo qual indefiro a revogação de gratuidade de justiça, que milita em favor da parte autora.
Anoto, por fim, que os documentos juntados permitem reforçar a presunção em seu favor.Assim, prevalece a decisão que analisou sua situação jurídica e concedeu-lhe os benefícios.
Afastadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A prova deverá recair sobre a responsabilidade da parte requerida, quanto ao fato posto e controverso, sendo ônus da parte autora.
E, de outro lado, a prova deverá recair sobre a injustiça, em tese, no pleito ora emtela, sendo ônus da parte requerida Defiro a realização de perícia técnica, e para isso nomeio o engenheiro LUIZ CARLOS ESPANHOL, com escritório à Rua Voluntários da Pátria, 2.741 - apto 111 - Santana -SP - Cep 02401-100 fone (11) 999774850 (11) 29508226 e Av.
Paulo Delboux Guimarães, 659 Sobreloja CEP 17.380.000 Brotas SP (14) 3653-8728 - e-mail - [email protected], para elaborar laudo sobre a existência ou não dos vícios descritos na inicial, indicando sua origem.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, soba pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Por correio eletrônico, CIÊNCIA ao perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita (art. 95, §3º, II do CPC e Resolução nº 910/2023 do TJ-SP e respectiva tabela).
Se os honorários fixados ultrapassarem o valor definido na tabela oficial, o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos estará limitado ao valor estabelecido na tabela §2º do art. 2º da Resolução 910/2023).
Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva de honorários (nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024 modelo507199 Ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023), que ora ficam arbitrados em 58 UFESPs, em atenção ao art. 2º da Resolução nº910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias,contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo:(a) Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e(b) Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC).
Fica deferida a juntada de novos documentos para todas as partes, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório.
Após, tornem conclusos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 15:09
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:05
Expedição de Carta.
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14/03/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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