TJSP - 1006375-36.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia Bovi de Oliveira (OAB 351922/SP), Ney Jose Campos (OAB 361411/SP) Processo 1006375-36.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Pereira de Oliveira - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, moveu ação declaratória de inexistência de contratos bancários e exigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de BANCO SAFRAS/A.
Consta que era titular do contrato de empréstimo, nº 350507891, firmado com o Banco Bradesco S/A, para pagamento em 72 parcelas mensais, de R$ 890,10 cada uma.
Apos realizar os pagamentos de 12 parcelas, em setembro de 2.019, foi-lhe oferecida pelo réu a portabilidade desse contrato, com a promessa de redução dos juros e redução do valor das prestações, o que foi aceito pelo autor.
Apos a portabilidade ao réu, efetuou o pagamento de mais 12 parcelas, remanescendo 48, para pagamento.
Em outubro de 2.020 foi procurado pelo Banco Bradesco S/A, que lhe ofereceu nova portabilidade desse contrato, o que foi aceito pelo autor.
A portabilidade perante o réu gerou o contrato nº. 11543840, em 60 parcelas de R$ 888,04 (fls. 04, item a).
Alega que foi surpreendido ao saber que o saldo devedor informado pelo réu ao Banco Bradesco S/A, na ocasião da segunda portabilidade, era composto de um contrato de refinanciamento bancário no valor original de R$ 34.697,58, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 890,10 (oitocentos e noventa reais e dez centavos), fls. 03 e, além desse contrato, informou a existência de outro contrato, ou seja, um empréstimo consignado nº 11543308 (fls. 04/05), ambos não autorizados pelo autor, ou seja, contrato de refinanciamento nº 11681948, em 72 parcelas de R$ 890,10 (fls. 04, item b) e contrato de empréstimo consignado nº. 11543308, em 72 parcelas de R$ 90,00 (fls. 05, item c).
Menciona que esses procedimentos irregulares do réu causaram-lhe o dano material de R$ 10.681,20 (fls. 08), tendo em vista os indevidos descontos em folha de pagamento, referente ao seu beneficio previdenciário.
Por essas razões, moveu a presente ação, onde postula as declarações da inexistência de ambos os contratos não autorizados, ou seja, contrato de refinanciamento nº 11681948, em 72 parcelas de R$ 890,10 (fls. 04, item b) e contrato de empréstimo consignado nº. 11543308, em 72 parcelas de R$ 90,00 (fls. 05, item c), bem com a condenação do réu nas restituições dos valores pagos, em decorrência do contrato de refinanciamento nº 11681948 e dos valores descontados de seu beneficio previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado não solicitado, nº. 11543308, alem da indenização por dano moral.
Formulou pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos (fls. 23/229).
Deferida a tutela de urgência (fls. 230).
Citado (fls. 234), o réu apresentou contestação (fls. 237/245), onde pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que nenhuma irregularidade existe nos contratos impugnados pelo autor.
Afirma que: 1) Contrato nº 11543840 (Portabilidade), firmado no dia 10/09/2019, no valor de R$ 30.940,04 a ser quitado em 60 parcelas no valor de R$ 888,04 (fls. 238, item 1), mediante descontos de seus rendimentos mensais, foi utilizado para quitar o contrato n° 0123350507891, que ele mantinha junto ao Banco Bradesco S/A. 2) Contrato nº 11681948 (Refinanciamento) firmado no dia 20/09/2019, no valor de R$ 34.697,58 a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 890,10 cada, mediante desconto em seus rendimentos mensais, utilizado para quitar o contrato n° 11543840. 3) Contrato nº 11543308 (Novo) firmado no dia 03/09/2019, no valor de R$ 3.233,29, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 90,00 cada, mediante desconto em seus rendimentos mensais.
Apresentou o réu os instrumentos contratuais de fls. 287, 294 e 301, onde constam as assinaturas em nome do autor.
Apresentada réplica fls. 308/310, onde o autor impugna a autenticidade dessas assinaturas e reitera os pedidos iniciais.
Proferida a decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica (fls. 311/316).
O perito apresentou proposta de honorários (fls. 328/332) e o réu apresentou impugnação (fls. 336/338).
Foram fixados os honorários definitivos periciais (fls. 344).
O réu informou seu desinteresse pela realização da prova pericial (fls. 351/352). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de fls. 351, realizado pelo réu, no que se refere à expedição de oficio ao Banco Bradesco S/A, a fim de confirmar a quitação do contrato n° 0123350507891 e informar a titularidade da conta n° 51535, agência 7687, confirmando os depósitos realizados pelo réu, posto que irrelevantes para a aferição do ponto controvertido da presente ação, ou seja, a (in)existência de consentimento do autor na formalização dos contratos impugnados na petição inicial.
Portanto, indefiro a referida diligencia, visto que desnecessária e irrelevante ao objeto da ação.
Determinada a realização da perícia grafotécnica, para verificação da autenticidade, ou não, da assinatura do autor, lançada nos documentos de fls. 287, 294 e 301, emerge a manifestação do réu, conforme fls. 351, onde pugna pela dispensa da produção da referida prova.
Portanto, declaro a preclusão da produção da prova pericial grafotécnica, salientando que compete ao réu o ônus da prova da autenticidade dos documentos que trouxe ao processo, conforme mencionado na decisão saneadora de fls. 311/316, cuja lacuna probatória repercute em seu desfavor.
DO MÉRITO: Os pedidos iniciais, formulados pelo autor, são procedentes, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo.
Os pontos centrais e controvertidos, que se mostram relevantes ao desfecho da ação, consistem em aferir a existência e validade, ou não, dos contrato de refinanciamento nº 11681948, em 72 parcelas de R$ 890,10 (fls. 04, item b) e contrato de empréstimo consignado nº. 11543308, em 72 parcelas de R$ 90,00 (fls. 05, item c), ambos impugnados pelo autor, e a exigibilidade, ou não, das respectivas prestações contratuais.
Cabe ao réu a produção da prova idônea à demonstração da existência, validade e eficácia desses vinculos contratuais, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, em virtude da relação de consumo existente entre as partes.
A hipossuficiência probatória do autor encontra-se evidenciada, em virtude da substancial restrição de acesso às informações cadastrais e internas do banco réu, circunstancia que acarreta evidente desequilíbrio entre as partes, no que tange à atividade probatória.
Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus da referida prova, em decorrência do expresso desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, destinada à aferição da autenticidade, ou não, dos documentos apresentados pelo proprio réu, fls. 287, 294 e 301, tendo em conta sua manifestação de fls. 351.
A lacuna da prova pericial grafotécnica obsta o reconhecimento da regularidade formal dos instrumentos contratuais de fls. 287, 294 e 301, visto que somente através da referida prova seria possível aferir a eventual autenticidade, ou não, da assinatura lançada em nome do autor, o qual impugna a formalização desses contratos.
Perante a ausência da referida prova, visto que dispensada, expressamente, pelo réu (fls. 351), prevalece a tese inicial veiculada pelo autor, quanto à inexistência dos vinculos contratuais, referentes aos contratos sob o nº 11681948 e nº 11543308, bem como a inexigibilidade, em relação ao autor, das prestações decorrentes desses contratos.
Por consequência, compete ao réu a restituição, em favor do autor, a titulo de indenização por danos matérias: 1) dos valores pagos pelo autor, a titulo de prestações contratuais decorrentes do contrato de refinanciamento nº 11681948, ou seja, 12 parcelas de R$ 890,10 (fls. 20, item b), com correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação do réu; 2) dos valores descontados do beneficio previdenciário do autor, a titulo de prestações contratuais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 11543308, (fls. 05, item d), com correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação do réu O dano moral encontra-se caracterizado.
No presente caso, o dano vem demonstrado através do desconto indevido da verba alimentar, de titularidade do autor.
O desconto indevido de beneficio previdenciário, por si só, caracteriza o dano moral.
Destaco importantes ensinamentos acerca do tema: "DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Reconhecimento de defeito de serviço e do ato ilícito da parte ré apelante, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que a assinatura ali atribuída à parte autora é falsa, conforme apurado pelo laudo de perícia grafotécnica, acolhido, por bem elaborado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MORAIS - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Na espécie, descabida a condenação do réu à devolução de valores em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42, § único, do CDC, e 940, do CC, uma vezque não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré na cobrança, que justifique a condenação em dobro, mas sim a ocorrência de defeito de serviço, que acarretou os descontos indevidos, objeto do estorno do indébito, de forma simples.
COMPENSAÇÃO Não merece acolhida a alegação da parte apelante de necessidade de compensação com os valores disponibilizados à parte Autora Nenhuma prova produzida revela que a quantia contratada foi por ela utilizada, sendo, a propósito, relevante salientar que, no caso dos autos, a parte autora negou expressamente a utilização do crédito, e a parte ré não juntou nenhum documento que demonstre que a transferência de crédito foi efetivada na conta corrente da parte autora.
Recurso provido, em parte" (Apelação Cível nº 1002243-32.2019.8.26.0066, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: V.
U., 1º de julho de 2020, REBELLO PINHO, Relator).
Quanto ao montante da indenização, constata-se que a importância de R$ 4.000,00 mostra-se adequada à compensação dos dissabores sofridos pelo autor e para o aprimoramento das medidas de cautela por parte do réu, tendo em vista o grau da reprovabilidade da conduta do ofensor (descontos indevidos de verba alimentar), os reflexos do dano da vida do ofendido (privação da verba alimentar), e perfil econômico das partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRAS/A, para: 1) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, do contrato de refinanciamento nº 11681948, incluído em 20/09/2019, no valor de R$ 34.697,58, a ser pago através de 72 parcelas mensais no valor de R$ 890,10, com vencimento da primeira parcela em 10/2019 e ultima em 09/2025 (fls. 287), bem como a inexigibilidade, em relação ao autor, das respectivas prestações contratuais (fls. 68/74); 2) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, do contrato de empréstimo consignado n° 11543308, incluído em 03/09/2019, no valor de R$ 3.233,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 90,00, com primeiro vencimento em 09/2019 e último em 08/2025, bem como a inexigibilidade, em relação ao autor, das respectivas prestações contratuais (fls. 68/85); 3) CONDENAR o réu, na restituição, em favor do autor: 3.1) dos valores pagos pelo autor, a titulo de prestações contratuais decorrentes do contrato de refinanciamento nº 11681948, ou seja, 12 parcelas de R$ 890,10 (fls. 20, item b), com correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação do réu; 3.2) dos valores descontados do beneficio previdenciário do autor, a titulo de prestações contratuais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 11543308, (fls. 05, item d), com correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação do réu. 4) CONDENAR o réu no pagamento, em favor do autor, da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 01% ao mês, a partir da data da citação do réu. 5) Autorizo a compensação entre o valor devido pelo réu ao autor (itens 3 e 4,supra) e o montante do crédito disponibilizado pelo réu ao autor, em virtude dos contratos de empréstimo nº 11681948 e nº 11543308 (fls. 287 e 294), objeto da presente ação, incidindo sobre essas últimas verbas (crédito disponibilizado ao autor) correção monetária, pela Tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data da liberação do crédito em favor do autor, se existente prova documental da disponibilização do credito em favor do autor.
Em virtude da integral sucumbência do réu, condeno-o, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% dos valores líquidos de sua sucumbência, que englobam: 1) os valores dos contratos considerados inexistentes (contrato nº 11681948, no valor de R$ 34.697,58 (fls. 287) e contrato nº 11543308, no valor de R$ 3.233,29 (fls. 294), com correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data indicada como de sua formalização, ou seja, 20/09/2019 e 03/09/2019 (fls. 60)); 2) os valores das restituições, em favor do autor (item 3,supra) e; 3) o valor da indenização por dano moral (item 4,supra).
Torno definitiva a tutela antecipada concedida à fls. 230.Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como oficio para direto encaminhamento pelo autor aos órgãos competentes, inclusive, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para cancelamento definitivo dos descontos mensais lançados no benefício previdenciário do autor Francisco Pereira de Oliveira, CPF n° *08.***.*91-48, NB 139.400.519-6, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 11543308, no valor de R$ 3.233,29, datado de 03/09/2019, 72 parcelas de R$ 90,00, de forma imediata e independentemente do transito em julgado desta sentença, por força do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de processo Civil.
P.I.
Ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 16:48
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2022 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000291-66.2021.8.26.0286
Rodovias das Colinas S.A.
Patrick Lemes de Aquino
Advogado: Priscila Arruda Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2021 10:00
Processo nº 1006593-87.2022.8.26.0218
Prefeitura Municipal de Guararapes
Raimundo Jose da Silva
Advogado: Carla de Nadai Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 17:08
Processo nº 1009971-29.2023.8.26.0602
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobilia...
Alexandre Brancam Junior
Advogado: Guilherme Ayres Castanheira Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 11:35
Processo nº 1003200-58.2022.8.26.0347
Ivair Antonio Bordo
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Thiago Joubert Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2022 07:55
Processo nº 7000900-35.2018.8.26.0032
Justica Publica
Andernilson dos Santos Diogo
Advogado: Camila Koike
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 09:54