TJSP - 1005823-89.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005823-89.2025.8.26.0606 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Euza Alves Ferreira Lopes - Sheila Ferreira Lopes -
Vistos. 1.
Fls. 31/40: Anote-se, se em termos. 2.
Fls. 41/155, 156/233 e 234/237: Nos termos do art. 617 do CPC, a primeira pessoa da ordem de preferência para ser nomeado como inventariante é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o inventariado ao tempo da morte.
Nesse aspecto, consta da certidão de óbito da inventariada que esta convivia em união estável com o interessado de fls. 34.
A autora da ação, genitora da inventariada, por sua vez, informa que desconhece que a falecida mantinha união estável (fls. 41), reiterando o pleito de nomeação como inventariante (fls. 43), sobre o que discorda o interessado (fls. 156/157).
Assim, tratando-se de questão de alta indagação, e não havendo consenso entre as partes, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado de fls. 34 comprove o reconhecimento judicial de sua união estável mantida com a falecida ou, não havendo, comprove o ajuizamento de ação para tanto.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Arrolamento Sumário - Reconhecimento de União Estável "post mortem" - Decisão que determinou que o pleito de reconhecimento da união estável alegada pela agravante deve ser realizado em ação própria - Inconformismo - Alegação de que restou incontroversa a união estável com o autor da herança, não havendo necessidade de se ajuizar ação para tal finalidade - Descabimento - Meros indícios da existência da união estável que não dispensam o ajuizamento da ação própria para o reconhecimento da união estável - Questão de alta indagação que demanda dilação probatória e é incompatível com o procedimento de inventário, devendo, desse modo, ser remetida às vias ordinárias - Recurso desprovido."(TJSP; 10ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2104385-91.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
José Aparicio Coelho Prado Neto; j. 26/08/2025; v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão que relegou ao ajuizamento de ação autônoma, o reconhecimento da apontada união estável entre a agravante e o autor da herança - Inconformismo - Não acolhimento - Embora o atual art. 612 do CPC tenha retirado a expressão 'questão de alta indagação' prevista no art. 984 do Estatuto Processual revogado, a alegada união estável é refutada pelos herdeiros do autor da herança - Circunstância que, aliada a ausência de prova inequívoca desta, tornou a questão controvertida e, portanto, demanda o ajuizamento de ação própria - Precedentes, inclusive desta Câmara - Pelos mesmos fundamentos (incluindo que a recorrente e de cujus residiam em endereços diversos), descabe, em sede de tutela de urgência, a ela conferir o direito real de habitação - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; 8ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2167818-69.2025.8.26.0000; Rel.
Des.Salles Rossi; j. 22/07/2025; v.u.). 3.
Nesse contexto, indefiro, por ora, a nomeação da autora como inventariante.
Int. - ADV: RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP) -
01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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