TJSP - 1006378-29.2017.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036869-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1058574-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred -
Vistos.
INTIME-SE o(a) executado(a), pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida [R$ 11.808,02] no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC).
Taxa de despesa postal recolhida a fls. 21/22.
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, bem como a protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízos a ambas as partes em razão da não incidência de correção monetária sobre a verba meramente bloqueada, convertendo-a em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual.
Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas.
Intime-se. - ADV: BRUNA CASEMIRO SOUZA (OAB 359108/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP) -
13/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 13:06
Baixa Definitiva
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13/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2021 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2021 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2021 00:00
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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