TJSP - 1158310-44.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1158310-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sa Kraft Filmagem de Eventos Ltda - Sulamerica Seguro Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória que SA KRAFT FILMAGEM DE EVENTOS LTDA, move em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando que contratou um plano de saúde com a ré e que, em 18/06/2024, solicitou o cancelamento do contrato.
Contudo, recebeu a informação de que seria necessário o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, sendo exigido o pagamento de duas mensalidades no valor total de R$ 7.312,88.
Sustenta que o plano, embora registrado como coletivo, na prática é um plano familiar.
Por fim, requereu, por meio de tutela provisória, a rescisão contratual a partir de 18/06/2024 e a suspensão da cobrança dos valores vencidos após essa data.
A tutela provisória foi deferida (fls. 280/281).
Foi apresentada contestação (fls. 303/318), na qual a ré sustenta que o contrato firmado com a autora segue as regras da Lei nº 9.656/98 e da ANS, incluindo a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão.
Defende a legalidade da cobrança das mensalidades nesse período, pois o plano permaneceu ativo e disponível até o fim do aviso.
Afirma que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas com liberdade de negociação e que a revogação do art. 17 da RN 195 da ANS não se aplica ao caso.
Reforça que não houve falha na prestação de serviço e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Houve réplica (fls. 792/796).
Instadas a se manifestar, as partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas e requerem o julgamento antecipado do pedido.
RELATEI.
DECIDO.
O pedido da autora é procedente.
O caso versa especificamente da cobrança de aviso prévio de cancelamento de plano de saúde.
Nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, foi declarado nulo o artigo 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 meses para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias, sob o fundamento de que violaria a liberdade de escolha do consumidor e permitiria a prática de percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras, em nítida violação ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de ação coletiva, com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência do pedido produz efeitos erga omnes, conforme previsto no artigo 103, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, referida decisão é direcionada a todos que contratam com as operadoras, inclusive as sociedades empresárias estipulantes.
Não é demais lembrar que a Resolução da nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o disposto no artigo 17, p.u. da Resolução Normativa nº 195/2009, de modo que, ao menos em cognição sumária, parece indevida a cobrança da mensalidade referente ao prazo de denúncia para cancelamento do contrato.
Com isso, o cancelamento do plano de saúde não pode exigir aviso prévio de 60 dias, como vem decidindo reiteramente a jurisprudência, inclusive do TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Nesses termos, entende-se que o contrato foi rescindido no dia 18/06/2024 e que todos os valores cobrados posteriormente são inexígiveis.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, para DECLARAR rescindido o contrato no dia 18/06/2024, para DECLARAR inexigível qualquer cobrança posterior.
Sucumbência: a ré paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP) -
27/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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