TJSP - 0005202-51.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005202-51.2025.8.26.0011 (processo principal 1019170-05.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Becker, Bruzzi & Lameirão Advogados - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Apesar de ter dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que introduziu o §3º do art. 82 no CPC, diferindo o recolhimento da taxa judiciária nos processos que envolvem cobrança de honorários advocatícios, por trazer situação de privilégio aos advogados em relação aos demais profissionais que precisam ajuizar ações para cobrarem seus honorários, como engenheiros, dentistas, médicos, arquitetos entre outros, em quebra da isonomia sem que hajanbsp motivo para o tratamento diferenciado, que aparentemente se traduz em privilégio, até que haja maior reflexão sobre o tema deixo de exigir a taxa judiciária neste cumprimento de sentença de honorários.
Intime-se a parte requerida por publicação no DJE, em nome de seu advogado, para pagamento do valor correspondente à condenação (R$ 1.585,10), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC).
No silêncio, deverá o autor requerer em termos de constrição ou pesquisa de dados e bens por sistemas informatizados à disposição do juízo, oportunidade em que deve apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito, acrescido da multa de 10%, da parcela final da taxa judiciária e dos honorários advocatícios da fase de execução, no percentual acima fixado.
Deve também, desde logo, comprovar o recolhimento das despesas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei nº 11.608/2003, 1 UFESP por CPF/CNPJ, conforme Provimento nº 2.684/2023, disponibilizado em 31.01.2023.
Fica a parte devedora advertida de que, decorrido sem pagamento o prazo de quinze dias (art. 523 CPC), terá início o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora e de nova intimação, oferecer impugnação.
Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
28/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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