TJSP - 1068643-21.2022.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068643-21.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano Pereira Mazza -
Vistos.
Páginas 98-99: providencie-se a exclusão de Willian e Roberto do polo passivo, nos termos da decisão de páginas 39-40.
Anote-se.
No mais, não comprovada a inscrição da empresa ré no cadastro CNJ, autorizo apenas a citação através de carta com AR ou mandado.
Desde já observa-se que, na sistemática dos Juizados, é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, I da Lei n° 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital.
Assim, são incabíveis pesquisas e diligências pelo Juízo na busca do paradeiro da parte ré.
Pretensão neste sentido deve ser deduzida no Juízo Cível comum.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento no procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015) PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013) Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido "(Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).
Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento para fins de citação da pessoa jurídica e da pessoa física incluídas no polo passivo, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção.
Int. - ADV: PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:41
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 18:09
Expedição de Carta.
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23/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2023 17:16
Recebida a Emenda à Inicial
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14/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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