TJSP - 1003687-88.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003687-88.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - João Batista Naves - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao Seguro de Proteção Financeira e, em consequência, condenar a instituição Ré a restituir à parte Autora, em dobro, o valor atinente ao aludido seguro (pág. 121 - cláusula B.6), além do reflexo do valor cobrado indevidamente sobre o IOF, sendo que tais valores deverão ser corrigidos pelo índice legal (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da contratação (novembro/2023) e acrescidos de juros de mora legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, facultada a compensação de valores reciprocamente devidos relacionados ao contratosub judice.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.161,27 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), valor mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para ações com valor de até 20 salários mínimos (item 4.2), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado, deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Autor e 20% (vinte por cento) para a Requerida.
A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) em relação à parte Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade processual (pág. 86/87).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
No silêncio, certificando-se,arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: NILTON ROBERTO DA SILVA SIÃO (OAB 28180/PR), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
03/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:15
Ato ordinatório
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07/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:35
Expedição de Carta.
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18/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:30
Concedida a Dilação de Prazo
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19/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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