TJSP - 1087103-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087103-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudineia Aparecida Matos de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Claudineia Aparecida Matos de Oliveira em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Regularmente intimada para cumprir a determinação de fls. 48/50, itens 4 e 5, deixou a parte autora de emendar a petição inicial (fl. 58). É o relatório.
Decido.
Fls. 55/57: Recebo como emenda à inicial.
No entanto, mantenho o item 4 da decisão de fls. 48/50 por seus próprios e jurídicos fundamento.
A petição inicial deve ser indeferida, vez que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda constante no item 4 de fls. 48/50, pois não providenciou a adequação da ação ao rito das ações probatórias autônomas com fulcro no artigo 381 do Código de Processo Civil e não juntou procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida.
Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Revisional.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, não atacada.
Concessão de prazo de emenda não atendido.
Indeferimento da petição inicial.
Inteligência dos artigos 267, I e IV, 284 "caput" e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Com relação às custas e despesas processuais, vê-se que não foram apresentados documentos idôneos que comprovem o estado de miserabilidade jurídica alegada pela parte autora, apesar de intimada para tanto.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa e não se demonstrou sua hipossuficiência quando determinado.
Sobre o tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo mais recentemente: Agravo de Instrumento.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Cautelar de sustação de protesto.
Justiça Gratuita.
Benefício indeferido em primeira instância.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da benesse da gratuidade da Justiça, pois tem presunção relativa.
Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mesmo após a determinação judicial para o ato.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº. 2198543-56.2016.8.26.000; Relator(a): Bonilha Filho;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 10/11/2016;Data de registro: 11/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta se apresenta destoante da realidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2220809-71.2015.8.26.0000, Rel.
FELIPE FERREIRA; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 27/11/2015). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
O exame dos pressupostos autorizantes da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados". (Agravo de Instrumento nº 2194336-48.2015.8.26.0000, Rel.
RENATO SARTORELLI; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/10/2015; Data de registro: 24/10/2015).
Outro não é o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 715.417/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
Assim, não obstante as alegações da parte autora quanto à dificuldade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há nos autos nenhum documento apto a sustentar suas afirmações, o que resulta no indeferimento do pedido.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolha a autora as custas processuais devidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil e arquivem-se definitivamente os presente autos.
P.
R.
I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:36
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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