TJSP - 1500747-36.2025.8.26.0603
1ª instância - 02 Criminal de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500747-36.2025.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA - Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA TRENTINI e FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O oficial de justiça deverá indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Não apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Requisite-se a vinda da certidão de distribuição criminal e a folha de antecedentes em nome dos acusados, bem como as certidões do que porventura constar.
Ante o pedido formulado pelo Dr.
Promotor de Justiça de decretação de perdimento do veiculo e dos objetos apreendidos nos autos (fls. 39/42 e fls. 164/166), determino a manutenção de suas apreensões até julgamento final do processo, nos termos do artigo 508, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos réus PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA TRENTINI (fls. 246/256), e a manutenção da prisão preventiva do réu FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA, sendo o pleito acompanhado pelo Ministério Público, conforme manifestação de fls. 260/262.
Consta dos autos que foi previamente decretada a prisão temporária de PEDRO e THIAGO nos autos da medida cautelar nº 1504110-94.2025.8.26.0388.
O mandado de prisão temporária em desfavor de PEDRO foi devidamente cumprido em 21/08/2025, enquanto o mandado expedido contra THIAGO permanece pendente de cumprimento, estando ele atualmente foragido.
Examinando os autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, notadamente pela expressiva apreensão de mais de 16 kg de maconha, porções de haxixe e trezentos vasos contendo caules de maconha recém-cortada, além de indícios suficientes de autoria atribuídos aos representados, os quais, segundo os elementos coligidos, integrariam associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, voltada ao cultivo, beneficiamento e tráfico de substâncias entorpecentes.
A prisão preventiva se justifica não apenas para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da sofisticação da estrutura criminosa, mas também para assegurar a instrução criminal, haja vista que os representados mantêm vínculos com terceiros ainda não identificados, cujas participações e identidades dependem de diligências investigativas em andamento.
A liberdade dos acusados, neste estágio, representa risco concreto de ocultação de provas, intimidação de testemunhas e embaraço à elucidação completa dos fatos.
Há, ainda, risco de reiteração delitiva, evidenciado pela habitualidade e profissionalização da conduta criminosa, o que afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ademais, no caso do denunciado THIAGO, sua condição de foragido reforça o fundado receio de evasão do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos probatórios colhidos nos autos, acolho a representação da autoridade policial (fls. 246/256), devidamente referendada pelo Ministério Público, reconhecendo a presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Trata-se de delitos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a custódia cautelar medida necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA TRENTINI, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva em desfavor dos referidos acusados.
Do mesmo modo, mantenho a prisão preventiva de FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA, já regularmente decretada, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que embasaram sua decretação.
No mais, considerando a existência de medida cautelar de prisão temporária deferida nos autos da cautelar nº 1504110-94.2025.8.26.0388 pendente de cumprimento, ante a não localização do investigado THIAGO HENRIQUE DA SILVA TRENTINI, e, diante da decretação da prisão preventiva do mesmo, expeça-se o contramandado ao mandado de prisão temporária expedido na cautelar.
Servirá o presente despacho como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP) -
01/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 16:27
Apensado ao processo
-
27/08/2025 16:22
Apensado ao processo
-
27/08/2025 16:22
Apensado ao processo
-
27/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:14
Apensado ao processo
-
27/08/2025 14:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 03:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:11
Apensado ao processo
-
07/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/07/2025 16:30
Evoluída a classe de 280 para 279
-
02/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 14:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 08:00
Juntada de Mandado
-
28/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 14:39
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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28/06/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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