TJSP - 1007373-28.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007373-28.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sidney Souza Santos - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anoto.
Passo ao exame da liminar.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso em análise, restou demonstrada, por prova documental inequívoca apresentada pelo autor, a probabilidade do direito invocado.
A cédula de crédito acostada aos autos comprova que o acordo de financiamento foi firmado em data anterior ao protesto, o que, em juízo preliminar, revela aparente conduta contraditória da parte ré.
Igualmente, evidencia-se o perigo de dano, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer o resultado útil do processo, sobretudo porque o nome do autor permanece sujeito a restrição em cadastros de inadimplentes, dificultando-lhe o acesso ao crédito, agravando, inclusive, sua situação pessoal diante de seu estado de saúde fragilizado.
Não obstante, por se tratar de decisão concedida em caráter antecedente, sem a oitiva da parte contrária, reputo necessária a fixação de caução, a fim de resguardar eventual prejuízo à requerida.
Assim, deverá o autor prestar caução em dinheiro, no valor correspondente ao título em R$ 488,97, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida (art. 300, §1º, CPC).
Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto do título nº *53.***.*67-06, protocolo nº 39, lavrado em 14/03/2025, no valor de R$ 488,97, condicionada à prestação da caução acima indicada.
Fica determinado o levantamento pela ré de eventual restrição envolvendo o débito questionado, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 por ato de descumprimento.
Por fim, em razão do número reduzido de servidores neste cartório e visando atender ao princípio da celeridade processual consagrado pela EC nº 45/2004, a presente decisão servirá também como ofício ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Sumaré, para imediata ciência e cumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via portal, cite-se e intime-se da tutela deferida a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com eventual indisponibilidade técnica da parte, faça-se por carta.
Quanto ao prazo acima, se o caso, observe-se o art. 183 do CPC. - ADV: ELISETE SOARES DE MEDEIROS MARCELINO (OAB 500432/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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