TJSP - 1122348-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1122348-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Amanda Alvares Bigoto - - Jorge Lobo Nascimento - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C.
V.
AEROMEXICO - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré a pagar à cada um dos autores a quantia equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saques em favor de cada autor vigentes na data desta sentença, conforme artigo 23, 1, da Convenção de Montreal, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência - informada pelo princípio da causalidade - e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), DANILO DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 380665/SP), DANILO DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 380665/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 11:41
Expedição de Carta.
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05/08/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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