TJSP - 1007099-97.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007099-97.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Monica Lagatta Rodrigues da Cunha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à Fazenda ré a inclusão da verba Piso Salarial Docente, na base de cálculo do Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se, e para condenar a parte ré, a pagar à(s) parte(s) autora(s), as diferenças do recálculo destas verbas (segundo as disposições da lei que a instituiu e enquanto vigente o pagamento da GDPI à(s) parte(s) autora(s), como já informado), observada a prescrição quinquenal, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito.
No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que eram devidas as verbas, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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