TJSP - 1090579-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090579-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcel Antonio Patrocinio -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1089614-63.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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