TJSP - 0000835-56.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério Macari (OAB 189321/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0000835-56.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Rogério Macari, Paulo Rogério Macari, Paulo Rogério Macari, Zildinha Aparecido Amaro Firmino - Exectdo: BANCO PAN S.A. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Zildinha Aparecida Amaro firmino e seu advogado, Paulo Rogério Macari, em busca da satisfação do débito, no valor de R$ 4.280,15.
Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 36/44.
Alega a executada excesso de execução (R$ 246,67), eis que cobrados juros compensatórios ao invés de moratórios, bem como porque cobradas 14 parcelas ao invés de 13, e porque não indicada a data de incidência dos juros.
Aponta dever o valor de R$4.158,02.
Réplica a fls. 59/61 (14 descontos e correção do erro material dos juros moratórios; valor total devido de R$4.404,69).
Concordância da parte executada a fls. 75/76. É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção do feito, pela satisfação da obrigação.
Com efeito, apontou a parte executada a ocorrência de 13 descontos, quando na verdade ocorreram 14, ou seja, no período de junho de 2020 a julho de 2021, incluindo os meses descritos.
Assim, correta a parte exequente.
No que tange aos juros compensatórios, assiste razão ao executado, eis que devidos moratórios, o que reconhecido pela própria parte exequente.
Assim, de rigor o acolhimento parcial da impugnação.
Em consequência, deverá a parte exequente pagar honorários de sucumbência em 10% do excesso de execução, ressalvada a gratuidade processual.
Tendo em vista a quitação integral do débito pendente (fls. 35), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Verifique a z. serventia se há custas em aberto.
Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Expeça-se MLE (fls. 35), em favor da parte exequente, após devida apresentação de formulário.
Comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.
I.
C. -
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:44
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/08/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 07:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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