TJSP - 1029318-88.2021.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029318-88.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Eduardo da Silva Miola - Sergio Bueno Teixeira Mendes - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de resolução contratual com reintegração de posse ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA MIOLA em face de SERGIO BUENO TEIXEIRA MENDES para o fim de: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes em relação aos lotes 01-A e 01-B da quadra L, situado no loteamento Terras do Imoplan (fls. 18/22), bem como determinar a reintegração do autor na posse dos imóveis em foco; e b) condenar o autor a devolver ao requerido, de uma só vez, 90% do valor pago por ele, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Assevera-se que a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária com vigência a partir de 30.08.2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas.
Assim, até 29.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o desembolso e os juros de mora são devidos no patamar de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 3 do E.
TJ/SP).
A partir de 30.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do CC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC.
Fica autorizado o desconto de todos os débitos de IPTU quitados pelo autor desde que o requerido foi imitido na posse até a efetiva devolução, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por consequência, julgo o processo extinto com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Tendo em vista que o autor decaiu de parcela mínima da pretensão, fica isento do ônus da sucumbência.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à patrona do autor no importe de 10% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observado ser o requerido beneficiário da justiça gratuita (fls. 192).
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240).
Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: VIVIANE MICHELE VIEIRA MARTINS (OAB 196127/SP), JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP) -
04/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/08/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/05/2024.
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13/04/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2023.
-
18/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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26/04/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2023.
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19/10/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2022 17:31
Expedição de Carta.
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12/04/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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11/02/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2022 09:15
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2022 18:31
Conclusos para decisão
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22/12/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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