TJSP - 0025193-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025193-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1021639-77.2025.8.26.0100) (processo principal 1021639-77.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Daniela Cristina de Jesus - Bradesco Saúde S/A - Na esteira da decisão de fls. 221/222, as astreintes foram revogadas e a obrigação foi previamente limitada aos tratamentos descritos na fl. 120.
Outrossim, foi a autora exequente intimada a se manifestar sobre a transferência do tratamento à clínica credenciada, restando ela silente acerca do ponto em sua manifestação de fls. 228/242 em resposta ao quanto alegado nas fls. 174/213. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, não vislumbro violação do sigilo profissional ou à LGPD, já que se a parte contrária obteve acesso ao documento celebrado entre autora e seu causídico, é porque um destes útimos divulgou - a suposta violação do sigilo, nessa senda, logicamente seria impossível, já que somente poderia partir do próprio patrono que a alega.
Outrossim, lícita à luz da LGPD a vinda de provas aos autos para exercício regular do direito de defesa.
Também não há que se falar em fraude processual por parte da executada, já que a exequente, a despeito de alegar a falsidade da prova trazida, em nenhum momento apresentou elementos aptos a refuta-la.
Consequentemente, rechaço os pedidos de desentranhamento e de aplicação de penalidades processuais em desfavor da executada.
Em segundo lugar, incontroversa a resilição com a ré aqui executada em 07/07/2025, nenhum valor é devido para além desta data.
Também não é devido valor algum que exorbite as terapias descritas na fl. 120 dos autos de conhecimento ou relativas ao período compreendido entre 07/04/2025 e 11/04/2024, face ao não comparecimento constatado nas fls. 213 sem qualquer contraprova.
Em terceiro lugar, quanto às notas de fls. 93/98, todas anteriores a 07/07/2025, legítimo o pleito da executada, diante da conduta da exequente demonstrada nestes autos, para que sejam buscados elementos de prova para apuração de dos dias em que o serviço realmente foi prestado - mormente porque complessivas elas.
Assim, deverá a exequente apresentar, caso insista no reembolso, em 15 dias: (i) Relatório de todas as sessões de terapia realizadas devidamente assinado por profissional registrado no respectivo conselho profissional; (ii) Documento firmado pelo representante legal atestando que a requerente compareceu às sessões; (iii) Outras provas que comprovem de forma cabal que se deslocara ao estabelecimento da clínica; (iv) O prontuário completo da exequente, e; (v) Imagens do circuito interno da clínica em questão, interessada em obter os valores, que demonstrem o comparecimento da requerente.
Após, vistas às partes e voltem conclusos para que se decida acerca dos valores a serem pagos, ressalvada a produção eventual de contraprova pela ré.
Prejudicados os aclaratórios de fls. 253/257 ante o teor da diligência ora determinada, que visa justamente angariar mais elementos para que se possa decidir acerca do reembolso.
Caso pretenda, poderá a executada pleitear novo prazo após a vinda dos elementos probantes ora buscados.
Não há que se falar em perda do objeto em razão da resilição, já que houve o deferimento de tutela de urgência nestes autos, o qual gera a responsabilidade financeira da requerente que, caso pretenda, deverá apresentar pedido de desistência nos autos de conhecimento. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:58
Apensado ao processo
-
28/05/2025 15:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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