TJSP - 0045072-87.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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13/05/2024 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/04/2024 08:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Oliveira Matos (OAB 315236/SP) Processo 0045072-87.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Ayama Djalma Caldas -
Vistos.
Satisfeita a execução (fls. 42), julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 14:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 16:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/08/2021 13:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/08/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2010 00:00
Aguardando citação
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03/09/2010 00:00
Na Seção de Processamento III
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09/06/2010 12:11
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2010
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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