TJSP - 1010405-53.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010405-53.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Condominio Conjunto Residencial Parque dos Rodoviários - Monique Carneiro Costa - - Michele Leme da Conceição - - Airon Alves de Toledo - - Márcio Luiz Murcelli - - Vitor Lucca Bertini Grechi Rodrigues - - Zilma da Silva Santos e outros -
Vistos.
Observo que a contestação apresentada em fls. 218/229 o foi, também, em nome de Talita Amaral Bueno, que não é ré nesta ação.
Quanto a isso, esclareçam os procuradores subscritores do expediente mencionado.
Observo também que os corréus Márcio Dominique Pinto e Paulo Henrique Santos Siqueira, citados, respectivamente, em fls. 190 e 194, presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, não apresentaram contestação.
Quanto ao mais, anote o cartório, nos termos do parágrafo único do art. 286 do CPC, a reconvenção apresentada em fls. 198/203 pelo corréu reconvinte Vítor Lucca Bertini Grechi Rodrigues, a quem concedo o benefício da justiça gratuita, em vista do alegado e demonstrado em fls. 290/396.
Anote-se.
Os corréus Márcio Luiz Murcelli, Monique Carneiro, Michelle Leme e Zilma da Silva Santos não cumpriram o quanto lhe foi determinado em fls. 285/298.
Por tal razão, não lhes concedo a gratuidade da justiça.
Manifeste-se o autor sobre as contestações e reconvenção apresentadas.
Int. - ADV: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), JULIANA LAIS GOES MENDONÇA (OAB 501283/SP) -
04/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010405-53.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Condominio Conjunto Residencial Parque dos Rodoviários - Monique Carneiro Costa - - Michele Leme da Conceição - - Airon Alves de Toledo - - Márcio Luiz Murcelli - - Vitor Lucca Bertini Grechi Rodrigues - - Zilma da Silva Santos e outros -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos réus à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três)meses,bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício.
Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), JULIANA LAIS GOES MENDONÇA (OAB 501283/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP) -
25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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