TJSP - 1000859-78.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000859-78.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste -
Vistos.
BANCO SANTANDER interpôs, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 199/201.
Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, "caput" do Código de Processo Civil (certidão de fls. 213). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração de fls. 199/201 e lhes dou provimento, posto que verificada a omissão apontada, no tocante à ausência de determinação para que o réu efetue o repasse de todas as parcelas mensais subsequentes e futuras relativas ao convênio firmado entre as partes.
Declaro, assim, a decisão que, doravante, passará a ter a seguinte redação: "
Vistos.
Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada, com pedido de tutela provisória de evidência, proposta pelo autor em face do réu, por meio do qual requereu, em resumo, a restituição, em favor dele, de valores que se encontram em poder deste, oriundos de operações financeiras realizadas por força de convênio estabelecido entre as partes para fornecimento de serviços bancários.
Juntou documentos.
O artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência será concedida "(...) independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.".
Com efeito, a tutela de evidência pode ser concedida ainda que não haja perigo de dano ou perigo ao resultado útil do processo, bastando, em uma das hipóteses legais, existir prova documental das alegações da parte.
No caso concreto, a análise do direito se procedeu sumariamente, com base na situação fática demonstrada por meio das provas produzidas pelo autor, especialmente a cópia da notificação extrajudicial que enviou para o réu, solicitando o repasse dos valores (fls. 42/43), da qual não recebeu resposta.
Destarte, existe a probabilidade de que o réu, embora tenha descontado os valores das operações financeiras da folha de pagamento de seus servidores, não fez o repasse ao autor, o que pode lhe causar sério prejuízo financeiro.
Assim, diante de indícios de ausência de repasse de valores, de rigor se reconhecer o direito a tutela provisória requerida, para que o réu deposite, EM JUÍZO, o valor indicado a fls. 42, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor pleiteado.
Justifico a determinação de depósito judicial ante a precariedade da tutela ora deferida.
No mesmo sentido, defiro a tutela provisória requerida para que o réu providencie o depósito judicial de todas as parcelas mensais subsequentes e futuras debitadas dos salários dos servidores, relativas ao convênio firmado entre as partes.
Aqui também justifico a determinação de depósito judicial ante a precariedade da tutela ora deferida.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP) -
28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:57
Suspensão do Prazo
-
12/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007253-45.2025.8.26.0099
Marcio Adriano Soares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Dalva Regina Godoi Bortoletto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 15:32
Processo nº 1012220-88.2025.8.26.0405
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Adriana Pires de Andrade
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:15
Processo nº 1011459-22.2023.8.26.0019
Katia Melo de Souza
Leonardo Euler dos Reis
Advogado: Luanna Camila de Melo Bernardino Rodrigu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 15:47
Processo nº 1015698-76.2024.8.26.0361
Antonio Carlos Moreira
Celso Francisco Bispo
Advogado: Fatima Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 16:13
Processo nº 0016404-77.2025.8.26.0996
Alexandre Dias Goncalves
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 14:53