TJSP - 1070840-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070840-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jenefer Rodrigues de Oliveira - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porJenefer Rodrigues de Oliveiraem face deMedral Energia Ltda.
O habilitante alega ser credor trabalhista darecuperanda,oriundo de condenação nos autos do cumprimento de sentença nº 0000342-39.2023.5.05.0196, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.
O Administrador Judicial apresentou seu parecer (fls. 43/48), informando que o crédito relativo aos honorários fixados no cumprimento de sentença seria ilíquido, considerando que houve majoração perante o Tribunal Laboral.
O credor (fls. 70/71) não se opôs ao valor apurado relativo ao principal e à não sujeição dos honorários avindos da reclamação trabalhista, mas discordou quanto à não inclusão dos honorários fixados no cumprimento de sentença em razão de sua iliquidez. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se resume aos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, salientando a parte habilitante que os honorários inicialmente arbitrados, na razão de 10%, constituem crédito líquido certo e exigível.
Porém, conforme apontado pela administradora, o valor é ilíquido, e a pendência de trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários a 15% obsta a sua inclusão de modo definitivo ao QGC.
Desde já, é devida a anotação de sua reserva no Quadro Geral de Credores pelo percentual de 10%, não havendo real prejuízo às partes e porque o percentual poderá ser revisto com o julgamento definitivo do recurso.
Isto posto, inclua-se ao Quadro Geral de Credores o crédito trabalhista no valor de R$ 11.817,06, bem como anotem-se como reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA) -
20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:30
Deferido em Parte o Pedido
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28/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:29
Remetido ao DJE para Republicação
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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