TJSP - 1018110-38.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018110-38.2025.8.26.0007 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Betania Pessoa Nascimento -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, formulado com fundamento no art. 381, do Código de Processo Civil, visando à realização de prova pericial de natureza técnica, consistente em perícia de engenharia mecânica no veículo CHEVROLET/ZAFIRA 2.0 MPFI EXPRESSION 8V 4P, ano/modelo 2008/2009, Placa DZE-3210, a fim de verificar os vícios de funcionamento indicados na inicial.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é cabível quando: I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, a parte autora expôs de forma suficiente os fundamentos que evidenciam a necessidade da medida, notadamente o risco de perecimento da prova com o decurso do tempo, considerando que o veículo se encontra parado e em processo de deterioração, bem como a relevância técnica da perícia pleiteada para eventual propositura de ação principal de rescisão contratual.
Admito, portanto, o processamento da presente ação. 2) Nomeio como perito o engenheiro mecânico Fernando Mendes Faria, que deverá ser intimado para informar se concorda com os honorários ora fixados em 18 UFESPs, de acordo com a tabela da Resolução nº 910/2023, ante a gratuidade da autora, no prazo de dez dias. 3) Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários, hipótese em que fica o perito intimado a dar início a seus trabalhos, observando, o Sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. 4) Cumprido o item 2, intime-se o Sr Perito Judicial para dar inícios aos trabalhos com entrega do laudo no prazo de 40 dias. 5) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, por carta, para integrar o polo passivo da demanda e acompanhar a produção da prova, nos termos do art. 382 §1º do CPC, observando-se o retro consignado, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Ressalto, desde logo, que em medidas probatórias dessa natureza não cabe ao magistrado formular qualquer juízo de valor acerca da prova produzida, como dispõe o art. 382, § 2º, do CPC, cingindo-se sua atuação à homologação da prova produzida e realizada, com a permanência dos autos em Cartório para extração de cópias e certidões, na forma do art. 383, do NCPC.
Em verdade, no procedimento probatório previsto no art. 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de prova não se reveste da característica de processo contencioso, vez que nele não há valoração da prova produzida, tarefa esta incumbida ao juiz da ação que venha a ser proposta, consoante artigo 381, III e seu § 3º, do CPC (A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta).
Logo, não há se falar em revelia e nem em julgamento de mérito (procedência ou improcedência).
Assim, a presente medida limitar-se-á apenas à avaliação da regularidade formal na realização da referida prova (art. 382, § 4º do CPC: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário).
Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES PINTO (OAB 246385/SP) -
08/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 20:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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