TJSP - 1004025-64.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004025-64.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rholwer Almeira Cupertino Gonçalves - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e lucros cessantes ajuizada por Rholwer Almeida Cupertino Gonçalves contra Ifood Agência de Restaurantes Online S.A.
O autor, entregador de aplicativo, alega que teve sua conta bloqueada pela ré de forma indevida e unilateral, em julho de 2024, sob a alegação de que teria violado os Termos e Condições de Uso da plataforma por "enviar fotos que não mostravam o problema do seu veículo".
O autor argumenta que o bloqueio ocorreu após o pneu de sua motocicleta furar, um evento comum e previsto nas próprias regras da ré.
A petição inicial argumenta que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
O autor também aponta a violação do art. 20 da LGPD, que garante o direito de revisão de decisões automatizadas.
O autor pleiteia o pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 3.022,55 a partir de julho de 2024, e de danos morais, bem como a reativação de sua conta.
A decisão inicial (fls. 135) deferiu a gratuidade de justiça e, após análise superficial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.
Determinou a citação da ré para apresentar contestação.
A ré contestou a ação, cujos argumentos são mencionados na réplica do autor.
A ré alega que o bloqueio se deu por violação dos termos de uso e que o contrato é de cunho eminentemente civil e comercial, no qual a empresa possui liberdade para desligar seus parceiros, e que não há danos a serem reparados.
O autor apresentou réplica, impugnando as alegações da ré e reiterando seus pedidos e argumentos.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir às fls. 252/262 e 263/268. É o relatório.
I PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares pendentes de apreciação.
II QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS São questões controvertidas: 1) Se o bloqueio da conta do autor foi lícito e justificado, ou se representou uma atitude arbitrária, discriminatória e abusiva, em violação dos princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da LGPD; 2) Danos: Se o autor sofreu danos morais e/ou lucros cessantes em decorrência do bloqueio, e qual o valor da indenização devida.
III - PROVAS As provas requeridas pelo autor em sua réplica são pertinentes e relevantes para a instrução processual.
Anoto que os termos e condições de uso da plataforma foram juntados às fls. 176/209.
A fim de comprovar os fatos controvertidos e, em especial, para que a ré se desincumba de seu ônus probatório, defiro a produção de prova documental, concedendo à ré o prazo de 15 dias para a exibição dos seguintes documentos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC: a) Relatório detalhado dos pedidos realizados pelo autor e de seu desempenho no aplicativo (taxa de aceitação, taxa de conclusão, etc.); b) Relatório dos pedidos em que supostamente o autor teria violado os termos, incluindo o registro das tratativas com o suporte, as fotos enviadas, as respostas do suporte e as rotas de deslocamento do autor.
A mera apresentação de planilhas sistêmicas unilateralmente produzidas não será suficiente para desincumbir a ré de seu ônus probatório; e c) Relatório com os ganhos do autor no aplicativo da ré nos últimos 3 meses antes do bloqueio.
Com a apresentação dos documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação e, então, conclusos para sentença.
Int. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP) -
08/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:41
Remetido ao DJE para Republicação
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05/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 04:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:33
Expedição de Carta.
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13/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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