TJSP - 1030032-52.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030032-52.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sirley Fajardo - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1) Primeiramente, consigno que a contestação é tempestiva, ao contrário do alegado na réplica.
A postulante confunde o termo inicial ao considerar a data da citação e não a da juntada do AR positivo (artigo 231, inciso I do CPC).
No caso dos autos, o AR foi juntado em 25/07/2024 (quinta-feira), de modo que o prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 26/07/2024 (sexta-feira), findando-se em 15/08/2024 (quinta-feira).
A contestação foi protocolada em 13/08/2024 (terça-feira), dentro, portanto, do prazo legal. 2) Verifico que, como observado pelo requerido, o postulante não trouxe aos autos nenhum comprovante de endereço, bem como que não trouxe aos autos procuração firmada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos moldes do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Assim, postergo a decisão de saneamento ou eventual julgamento antecipado do feito, com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023, considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC, determinado à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: Juntar procuração específica para este feito, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, nomeadamente contra a parte requerida, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide.
Para o caso de instrumento de mandato assinado digitalmente, juntar procuração assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006) ou, alternativamente, procuração assinada fisicamente (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras); A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Procuração com assinatura eletrônica - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresas certificadoras "Clicksign" ou "Zapsign" não credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nega-se provimento ao recurso".(TJSP; Agravo de Instrumento 2057692-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
Outrossim, à míngua de comprovante de residência em seu nome, deverá a parte autora juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Não possuindo comprovante em seu nome, deverá juntar declaração firmada junto com o proprietário do imóvel, com firma reconhecida de ambos (parte autora e proprietário do imóvel), constando expressamente que a parte autora, devidamente qualificada, é moradora; Caso não residente nesta Comarca, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015 e REsp nº 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016).
Assim, determino à parte autora que junte aos autos documentos de comprovação de residência, bem como que proceda à regularização da representação com outorga de nova procuração e declaração de hipossuficiência (digitalizadas ou com assinatura digital autenticada por entidade certificadora).
Nos termos do art. 76 do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção da ação nos termos do §1º, inc.
I do mesmo artigo, sem nova intimação.
Após, tornem-me imediatamente conclusos.
Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
04/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 12:45:00, 9ª Vara Cível.
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03/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:36
Expedição de Carta.
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12/07/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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