TJSP - 1009087-86.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009087-86.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Xavier Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo que Danielle Xavier Silva move em face de Dionathan Gonçalves Batista, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP na qual requer a tutela antecipada de urgência para que seja determinado a imediata suspensão dos efeitos do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir nº 105/2024 com a imediata liberação de sua CNH, alegando não ter cometido a infração que ensejou a instauração do procedimento administrativo.
Ao final, requer a nulidade do AIT nº 1016228536 e do Procedimento de Cassação nº 105/2024.
Alternativamente, requer a transferência da pontuação para o real condutor Dionathan Gonçalves Batista.
Com a inicial (fls. 01/12), vieram os documentos de fls. 13/22. É a suma do pedido: Decido o pedido de tutela provisória de urgência: Para antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial faz-se necessária a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do NCPC).
Contudo, no caso em testilha, inexiste prova inequívoca do direito invocado, dependendo a matéria de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução.
Depois, não é o caso, aqui, de se pronunciar a respeito do mérito da demanda, ou seja, sobre a efetiva condução ou não do veículo automotor pela autora.
A análise do pedido de tutela antecipada é sempre pautada numa análise perfunctória da situação posta nos autos, não cabendo nenhum adiantamento de juízo de valor a respeito do mérito.
Desse modo, não há elementos para infirmar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA ANTECIPADA.
Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada.
Pretensão de suspensão dos efeitos de autuação por infração de trânsito.
Indeferimento.
Manutenção.
Poder geral de cautela do julgador.
Inexistência, na espécie, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Decisão devidamente fundamentada.
Autuação que imputa ao Autor a prática de infração autônoma prevista no §3º do art. 277 do CTB.
Ausência de prova apta, por ora, a infirmar a autuação.
Precedentes.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2199448-61.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Cláudio Augusto Pedrassi, j. 11 de novembro de 2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ordinária.
Tutela antecipada.
Lavratura de auto de infração.
Processo administrativo que suspendeu a CNH.
Irregularidade não demonstrada.
Ausência dos requisitos da tutela de urgência.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2137830-18.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
BANDEIRA LINS, j. 26 de outubro de 2016).
Assim, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual, imperando o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Desta feita, ante a inexistência de provas a elidir a regularidade do procedimento administrativo, não há como ser concedida a tutela antecipada perseguida.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré.
Citem-se, pois, os requeridos dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-se-os de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supramencionado.
Cientifiquem-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995.
Intime-se.
Jacareí, 03 de setembro de 2025. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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