TJSP - 1062727-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062727-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Regiane Aparecida Guimarães -
Vistos.
Determino à a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A parte requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito a ser seguido.
De acordo com o CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: Inventário, Arrolamento e Arrolamento sumário.
Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de Arrolamento, de acordo com o art. 664 do CPC.
Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como Inventário ou Arrolamento Sumário.
Prosseguirá como Arrolamento Sumário se todos os herdeiros forem maiores e capazes e a partilha amigável.
Prosseguirá como inventário se houver herdeiros menores ou incapazes ou discordância entre os herdeiros.
Ressalto que a principal diferença entre os ritos é que no Arrolamento comum e no Arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do Fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, "caput", §§1º e 2º, do CPC.
Assim, emende a requerente a inicial para informar qual rito será adotado, no prazo acima deferido. - ADV: EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP) -
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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