TJSP - 1070793-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070793-64.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Dantas Fonseca Costa - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porDantas Fonseca Costaem face deMedral Energia Ltda.
O habilitante alega ser credor trabalhista darecuperanda,oriundo de condenação nos autos do cumprimento de sentença nº 0000387-43.2023.5.05.0196, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.
O Administrador Judicial apresentou seu parecer (fls. 48/51), informando que o crédito relativo aos honorários fixados no cumprimento de sentença seria ilíquido, considerando que houve majoração perante o Tribunal Laboral.
O credor (fls. 103/105) não se opôs ao valor apurado relativo ao principal, mas discordou quanto à não inclusão dos honorários fixados no cumprimento de sentença em razão de sua iliquidez. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se resume aos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, salientando a parte habilitante que os honorários inicialmente arbitrados, na razão de 10%, constituem crédito líquido certo e exigível.
Porém, conforme apontado pela administradora, o valor é ilíquido, e a pendência de trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários a 15% obsta a sua inclusão de modo definitivo ao QGC.
Desde já, é devida a anotação de sua reserva no Quadro Geral de Credores pelo percentual de 10%, não havendo real prejuízo às partes e porque o percentual poderá ser revisto com o julgamento definitivo do recurso.
Em relação ao crédito relativo à Reclamação Trabalhista nº 0001429-05.2024.5.05.0193, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, tendo em vista que o crédito está ilíquido, o habilitante poderá pleitear sua inclusão no QGC em momento posterior, após o julgamento da ação trabalhista.
Isto posto, inclua-se ao Quadro Geral de Credores o crédito trabalhista no valor de R$ 9.768,59, bem como anotem-se como reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA) -
20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:29
Deferido em Parte o Pedido
-
28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:25
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016159-38.2023.8.26.0020
Delvanio Candido de Oliveira
Rosemeire Alves dos Santos
Advogado: Antonio Aparecido Bonin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 17:42
Processo nº 0000756-04.2024.8.26.0443
Jonathan Souza de Paulo
Jose Anchieta de Figueiredo
Advogado: Adriana Medeiros Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2022 22:15
Processo nº 1504660-91.2018.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jmz Administracao de Bens Proprios LTDA.
Advogado: Pollet Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2018 02:01
Processo nº 1011624-39.2022.8.26.0590
Katia Pires Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 14:08
Processo nº 1011624-39.2022.8.26.0590
Katia Pires Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Bento Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 02:04