TJSP - 1002257-79.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002257-79.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosilene Teodoro da Silva -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 453949/SP) -
28/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2025 10:39
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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