TJSP - 1000684-72.2020.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000684-72.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iroko Takahashi - Banco Santander Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 479/480.
No que se refere aos honorários periciais, conforme informação prestada pela Sra.
Perita Grafotécnica, o valor fixado de 15 UFESPs, tendo em vista a gratuidade processual, não cobrem os custos periciais e de acordo com o Tema repetitivo 1061 do E.
STJ, que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o ônus da prova caberá a quem o produziu o documento.
No mais, esclarece que a presente é apenas uma proposta de honorários embasada nos custos estimados, mas cabe ao Juízo arbitrá-los da forma que entender justa, e de qualquer forma, agradece a nomeação nos autos do processo em questão, e se coloca à disposição do Douto Juízo para a apresentação de quaisquer outros esclarecimentos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica pois a ação versa sobre contratos não celebrados pela requerente (vide fls. 423/425) e, deste modo, a controvérsia dos autos reside na autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) referidos na inicial e contestação, atribuída(s) à parte autora.
Neste sentido, observem-se os seguintes julgados do E.
TJSP.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Inversão do ônus da prova.
Honorários de perito.
Decisão saneadora que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante.
Inconformismo do réu.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124763-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Decisão que imputou ao réu a obrigação de pagar os honorários periciais.
Insurgência do demandado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura de cédula de crédito bancário.
Adiantamento do recolhimento dos honorários periciais que deve ser imputado ao recorrente.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Recurso interposto com caráter manifestamente protelatório.
Condenação do agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, caput, ambos do Estatuto Processual Civil.
Agravo desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276124-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
Nesse contexto, repensando sobre o tema, é da parte requerida o ônus da prova da veracidade da assinatura do contrato em discussão, ao teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 439 - Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Ademais, no caso em tela, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula do STJ nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, revejo as decisões proferidas anteriormente e inverto o ônus da prova em favor do consumidor, devendo a parte requerida comprovar a regularidade de sua conduta.
Ante a natureza consumerista do presente feito e por ter sido o documento em que é imputada a falsidade produzido pela parte requerida, o ônus probatório é do réu, que deverá arcar com os honorários periciais.
Assim, manifeste-se a parte requerida a respeito da proposto de honorários apresentada pela Sra Perita Grafotécnica às fls. 458/461 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, providencie a parte requerida o deposito dos honorários solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários pelo requerido, deverá o perito ser intimada para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 465, caput, CPC.
Sem prejuízo, intime-se novamente a parte requerida para que apresente o contrato nº n.º 009370983633, de fls.126/127, com a assinatura da contratante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIANA BORBA ALBERTIN (OAB 422338/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:14
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 20:54
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 12:01
Proferido Despacho
-
05/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 00:35
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2021 10:05
Expedição de Carta.
-
02/10/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 17:15
Proferido Despacho
-
25/09/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:09
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
23/09/2020 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2020 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2020 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2020 19:01
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1511566-74.2018.8.26.0248
Justica Publica
Paulo Eduardo de Lazari
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2019 17:17
Processo nº 1009494-71.2024.8.26.0084
Allianz Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 12:47
Processo nº 1005709-10.2025.8.26.0297
Banco Volkswagen S/A
Silvana Aparecida Grangeiro Moreto
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:10
Processo nº 0004422-80.2011.8.26.0083
Fazenda do Estado de Sao Paulo
B S Comercial e Distribuidora LTDA
Advogado: Marcos Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2011 14:09
Processo nº 1001407-39.2025.8.26.0037
Marcia Cristina de Sousa Asarias
Antonio Carlos Jeremias
Advogado: Mariana Ferrari Garrido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 11:46