TJSP - 4003057-72.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003057-72.2025.8.26.0004/SP AUTOR: JOSE FELIPE NAZARIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2 – Emende o autor a sua inicial para corrigir o valor dado à causa que deve corresponder ao valor do contrato, não podendo se valer do valor que entende incontroverso.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de correção de ofício. 3 - Trata-se de ação de modificação de clausula contratual cc consignação em pagamento e pedido de tutela provisória.
Narra o autor que firmou contrato com a ré, com garantia de alienação fiduciária, em 09/12/2022, com valor de R$ 68.900,00, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.928,36.
Aduz que diante da impossibilidade de seguir honrando com as prestações, tentou renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem sucesso.
Procurou ajuda de um profissional que após rápida análise da documentação descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilateriais, Afirma que o saldo devedor após recalculado é de R$ 24.354,40 e que o valor das parcelas, após revisão, deveria ser no importe de R$ 869,80.
Alega a verossimilhança pela narrativa fática e provas produzidas, especialmente o laudo pericial anexo, que noticiam a abusividade das clausulas discutidas e a probabilidade do direito, bem como, que o perigo da demora, caso indeferida a tutela, resultará na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a perda da posse do veículo em eventual busca e apreensão.
Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastro de inadimplentes e que para que seja mantido na posse do veículo dado em garantia, mediante o depósito das parcelas nos autos em consignação.
Alternativamente, caso não seja deferido o depósito do valor que entende devido, requer o depósito nos autos no valor das parcelas contratadas.
Indefiro a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos legais.
Com efeito, em que pese a menção a clausulas abusivas e juros extorsivos e/ou capitalizados, verifica-se do documento juntado – contrato celebrado entre as partes – que o custo efetivo total do contrato, as taxas e os juros foram livremente pactuados pelas partes.
Portanto, patente a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, de rigor o indeferimento do pedido de urgência.
Ademais, indefiro o deposito nos autos das parcelas no valor que o autor entende cabível, bem como das parcelas vincendas, tampouco cabível o depósito das prestações nos autos, ficando o autor sujeito à ação do banco em caso de inadimplemento, com inscrição do nome em cadastro de inadimplentes e apreensão do veículo, em caso de não pagamento dos boletos.
Retire-se a tarja de urgente.
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente.
Intime-se. -
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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