TJSP - 0000739-59.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000739-59.2025.8.26.0466 (processo principal 1002137-58.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Bancários - Nauci da Silva Souza - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intime-se. - ADV: PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017879-12.2024.8.26.0309
Erika Abreu Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ivo Guilherme Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:38
Processo nº 1011426-45.2024.8.26.0068
Maria Luiza Pouchain Mendes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 12:21
Processo nº 1015848-72.2015.8.26.0361
Jose Pereira dos Santos Neto
Itamar Nazario da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2015 15:21
Processo nº 0530579-44.2009.8.26.0587
Municipio de Sao Sebastiao
Terezinha Rodrigues de Jesus
Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2010 20:54
Processo nº 0004208-03.2025.8.26.0438
Solange Sabino de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Brasil da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 18:01