TJSP - 1061639-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061639-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Caio Vicooa Simões Honorio da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação, bem como do valor recebido a título de auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:43
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:08
Determinada a citação
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25/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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