TJSP - 1003845-71.2022.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 22:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 19:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 23:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Raizer (OAB 212727/SP) Processo 1003845-71.2022.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ágatha Mel Ribeiro Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por A.M.R. de O., representada por sua genitora J. da S.
R., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido H.
S. de O. ao pagamento de alimentos no montante de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e respectiva multa, na forma da fundamentação supra e desde que este valor não seja inferior a 100% (cem por cento) do salário-mínimo mensal nacional, caso em que esta quantia deverá prevalecer.
Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos devidos são de 100% (cem por cento) do salário-mínimo mensal nacional, vencíveis todo dia 1º de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária da representante legal da criança, ou por esta informada, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação.
Os parâmetros estabelecidos nesta sentença substituem aqueles fixados na decisão liminar, passando a vigorar imediatamente.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversas fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, a condição da parte de beneficiária da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades legais.
Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
P.I.C. -
29/08/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:10
Mandado devolvido #{resultado}
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11/11/2022 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2022 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2022 11:05
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/09/2022 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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